Exploração infantil

Discurso do consentimento legitima exploração sexual infantil

A recente decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos por manter relações sexuais com uma menina de apenas 12, gerou uma forte reação da sociedade. O episódio é visto como mais um exemplo da desconexão entre o Direito e os interesses sociais.

A crítica à decisão é válida, mas é crucial destacar que a falta de sintonia não se dá entre a lei e a realidade, mas sim entre uma interpretação equivocada do sistema legal e a realidade social.

Alegar que conceitos como “formação de núcleo familiar” e “vínculo afetivo consensual” em uma relação entre um adulto e uma criança possam excluir a tipicidade material é incoerente. Para a sociedade e os especialistas em Direito, essa interpretação não se sustenta.

O ponto central reside no art. 217-A do Código Penal, que se baseia em critérios objetivos. A prática de ato sexual com uma pessoa menor de 14 anos é considerada estupro de vulnerável. Nesse contexto, o consentimento da vítima, experiências sexuais anteriores, a anuência familiar ou a alegada estabilidade do relacionamento são juridicamente irrelevantes. Essa interpretação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 593 e no Tema 918, com a intenção de evitar que fatores extrajurídicos relativizem a proteção penal.

O acórdão de Minas Gerais, ao invocar princípios como ofensividade e proporcionalidade para afastar a tipicidade, cria uma exclusão que não está prevista na lei. Essa abordagem é incompatível com a legalidade penal, conforme o art. 5º, XXXIX, da Constituição, que proíbe alterações jurisprudenciais no tipo penal. A mudança legislativa de 2009, que substituiu a antiga “presunção de violência” por um conceito de perigo baseado exclusivamente na idade da vítima, foi uma escolha política clara: proteger a infância contra narrativas de consentimento.

No contexto apresentado, o “distinguishing” não se sustenta. A situação de uma vítima menor de 14 anos, a prática de ato sexual e as alegações de consentimento são exatamente as circunstâncias que a Súmula 593 visa abordar.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reforça essa análise, expressando preocupação com decisões que enfraquecem a proteção das crianças contra a violência sexual. A organização reitera que o Estado brasileiro tem responsabilidades internacionais de prevenir, investigar e punir violações contra crianças e adolescentes. A relativização da vulnerabilidade etária pode representar um retrocesso incompatível com o dever de proteção.

Do ponto de vista constitucional, a posição é clara. O art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de garantir, com prioridade absoluta, os direitos das crianças, protegendo-as de toda forma de exploração e violência. Transformar a convivência familiar em um fundamento de licitude reverte a lógica protetiva do sistema.

A presunção absoluta de vulnerabilidade é uma escolha normativa que visa evitar que o discurso do consentimento — sempre assimétrico em relações intergeracionais — legitime a exploração sexual infantil.

Por tudo isso, é fundamental reafirmar a autoridade da Súmula 593 e do Tema 918, para evitar a normalização perigosa de uniões precoces assimétricas que o ordenamento jurídico brasileiro decidiu não tolerar.


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