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Discriminação contra candidata trans afasta alegação de fraude à cota de gênero

O contexto de discriminação enfrentado por uma candidata mulher transgênero e a evidência de que realmente realizou campanha levaram a Justiça Eleitoral a descartar a possibilidade de fraude à cota de gênero nas eleições para a Câmara dos Vereadores de Andirá (PR), em 2024.

A decisão foi emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e confirmada em uma análise monocrática pelo ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral. O recurso foi negado, uma vez que o relator considerou que a corte paranaense aplicou corretamente a jurisprudência pertinente, levando em conta as particularidades do caso.

A impugnação foi motivada pela candidatura de Agatha Yohana (Avante), que obteve apenas um voto nas eleições de 2024. Os argumentos contra a candidatura incluíam a baixa votação e indícios de que ela teria sido lançada apenas para atender à exigência mínima de 30% de cada gênero estipulada pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Os investigadores alegaram que a concorrente teve apenas um voto contabilizado, não votou em si mesma, apresentou contas de campanha padronizadas e teve uma atuação limitada nas redes sociais.

A confirmação de fraude resultaria na anulação de toda a chapa do Avante e na retotalização dos votos. Contudo, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reconheceu um contexto específico que gerava dúvidas sobre a ocorrência de fraude.

Primeiramente, foram identificados indícios de campanha: a candidata não utilizou as redes sociais apresentadas à Justiça Eleitoral, mas fez campanha em suas páginas pessoais, além de visitar comércios e dialogar presencialmente com eleitores.

Ela ainda justificou que não votou em si mesma porque esqueceu os documentos em outra cidade e não conseguiu acessar o aplicativo e-Título. O TRE-PR observou que essa justificativa, embora inusitada, foi detalhada e não serve como base para uma condenação.

Além disso, registros de atos discriminatórios sofridos por ela durante a campanha, como o descarte visível de seu material por eleitores, foram considerados. O acórdão do TRE-PR destaca que "esse conjunto de fatores não permite afirmar claramente que sua candidatura era fictícia ou que não teve a intenção de ser candidata".

Ao avaliar as conclusões, o ministro André Mendonça afirmou que a decisão foi correta, pois, em casos de dúvida razoável, prevalece o princípio do in dubio pro sufragio, que defende a proteção do voto e da vontade do eleitor.


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