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Direito à imagem e gravação invisível: consentimento na era dos smart glasses

Consentimento e Direito à Imagem na Era dos Smart Glasses

A evolução do constitucionalismo digital no Brasil não é apenas uma discussão teórica, mas uma necessidade prática. O avanço tecnológico desafia conceitos tradicionais do Direito Civil e do Direito Constitucional, sublinhando a importância da proteção da dignidade humana em vez da mera inovação. Em um cenário de constante exposição, o consentimento se torna um elemento fundamental do direito à imagem.

Os smart glasses desenvolvidos pela Meta em parceria com a Ray-Ban são um exemplo claro dessa problemática. Esses dispositivos, que capturam fotos, vídeos e áudio de maneira integrada ao cotidiano, apresentam um desafio à privacidade.

A semelhança com acessórios comuns torna esses aparelhos potencialmente problemáticos. A “gravação invisível”, mesmo com a presença de um LED discreto, transfere a responsabilidade da vigilância para a vítima, que não sabe que está sendo filmada. Essa desigualdade de informação compromete a noção de consentimento livre e informado.

A disseminação de vídeos que abordam o cotidiano, humor ou “experimentos sociais”, impulsionados por algoritmos, coloca indivíduos em situações expostas a grandes audiências sem sua autorização. Essa prática não é apenas uma questão cultural, mas uma forma de monetização da imagem alheia. O ordenamento jurídico brasileiro oferece uma resposta clara a essa questão.

O artigo 5º, X, da Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. Complementarmente, o artigo 20 do Código Civil estabelece que a utilização da imagem requer autorização, especialmente quando pode prejudicar a reputação ou ser explorada comercialmente. Não se trata de limitar a liberdade de expressão, mas de estabelecer limites civilizatórios. Uma liberdade que ignora a dignidade humana se torna arbítrio tecnológico.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.316.369, reafirmou a importância dos direitos da personalidade e a inadmissibilidade de provas obtidas de forma ilícita. A tese estabelecida é clara: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”.

Embora a gravação feita por um interlocutor para proteger um direito próprio seja considerada lícita, isso não justifica a captura indiscriminada de terceiros em espaços públicos para fins recreativos ou comerciais. A exceção não deve prevalecer sobre a regra.

A questão vai além do âmbito individual. Os smart glasses introduzem uma nova forma de coleta de dados, transformando o espaço urbano em um fluxo de informações que grandes plataformas podem explorar. O usuário se torna um agente de vigilância, e a cidade, um banco de dados em movimento. O princípio da autodeterminação informativa, essencial no sistema constitucional brasileiro e reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados, é desafiado por dispositivos que naturalizam a captura constante.

Em termos de sanção, o sistema jurídico dispõe de ferramentas relevantes, mesmo que não adaptadas especificamente a essa tecnologia. A gravação clandestina pode resultar em: (1) inadmissibilidade de provas obtidas de forma ilícita; (2) responsabilização civil por violação de direitos da personalidade; (3) obrigação de remoção do conteúdo e compensação por danos morais e materiais; e, em algumas situações, implicações penais relacionadas à violação de intimidade. A falta de uma tipificação específica não indica um vácuo normativo, mas sugere que a interpretação deve se basear nas cláusulas gerais existentes.

No contexto digital, a resposta tende a ser reativa. Empresas como a Meta criam canais de denúncia e políticas internas de privacidade. Contudo, a remoção de conteúdo muitas vezes ocorre apenas após a propagação do dano. A lógica viral supera a lógica de reparação. Transferir toda a responsabilidade ao usuário para garantir o cumprimento das leis locais é insuficiente diante de modelos de negócios que valorizam a exposição.

O objetivo não deve ser demonizar a inovação, mas assegurar que ela respeite os princípios constitucionais. A tecnologia não pode ser um espaço de exceção normativa. Se o consentimento é um componente essencial do direito à imagem, sua erosão por dispositivos de gravação imperceptíveis compromete a estrutura dos direitos fundamentais.

Assim, o constitucionalismo digital brasileiro enfrenta o desafio de garantir que o avanço científico não reduza a dignidade humana a uma variável secundária no mercado de dados. Entre a lente invisível e o olhar protegido pela Constituição, a escolha normativa deve ser clara. O futuro da inovação depende, paradoxalmente, da firmeza com que reafirmamos esses limites.


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