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Desistência antes da contestação não pode gerar honorários por equidade

Desistência antes da contestação não gera honorários por equidade

Danilo Vital

26 de fevereiro de 2026, 14h04

O Código de Processo Civil não permite o uso do critério de equidade para a definição de honorários advocatícios quando o autor desiste da ação. Nesse contexto, aplica-se a regra geral prevista no artigo 85, parágrafo 2º.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base na tese da Corte Especial, que não é possível fixar honorários nesse tipo de situação.

O caso em questão envolvia uma concessionária de rodovias que solicitou a remoção ou o remanejamento de postes e da rede de transmissão de energia elétrica. Após a citação da empresa ré, a concessionária pediu desistência, pois as partes estavam negociando um acordo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação e impôs à concessionária o pagamento de R$ 5 mil em honorários, mesmo com o valor da causa sendo de R$ 776,3 mil.

A corte fluminense utilizou o método da equidade, que permite ao juiz determinar os honorários levando em consideração fatores como a importância da causa e o trabalho do advogado. No entanto, considerou que os advogados da ré não se manifestaram nos autos.

A distribuidora de energia recorreu ao STJ, argumentando que a equidade, conforme o artigo 85, parágrafo 8º do CPC, aplica-se apenas quando não há condenação ou quando o valor da causa é muito baixo.

Em 2022, a Corte Especial do STJ decidiu que essa regra não se aplica quando o valor da causa é elevado, mesmo que os honorários sejam desproporcionais ao trabalho realizado.

O recurso foi para que a autora da ação fosse condenada a pagar honorários segundo o artigo 85, parágrafo 2º do CPC, o que elevaria os honorários de R$ 5 mil para R$ 77,6 mil. O TJ-RJ considerou que essa majoração violaria o princípio da proporcionalidade.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a decisão do tribunal fluminense estava em desacordo com a tese firmada pela Corte Especial.

“A lei processual não prevê a adoção do critério da equidade para a fixação de honorários na desistência da ação, mas determina a aplicação dos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC para a extinção do feito sem julgamento do mérito”, enfatizou.

O ministro também rejeitou a aplicação do mesmo entendimento usado pela 4ª Turma do STJ em um caso anterior, onde foram fixados honorários por equidade devido à desistência após a citação, mas antes da contestação. Ele argumentou que, nesse caso, não houve impacto no direito pleiteado, o que inviabilizou a mensuração de proveito econômico ou a avaliação do valor da causa.

Clique aqui para ler o acórdão AREsp 2.887.008

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.


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