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Da execução fiscal à falência: o novo risco oculto do empresário

Eliézer Francisco Buzatto

24 de fevereiro de 2026, 20h46

Para muitos empresários, a possibilidade de uma “falência requerida pela Fazenda” sempre pareceu distante, quase teórica. A lógica era simples: dívidas tributárias eram resolvidas na execução fiscal, enquanto a falência estava associada a bancos, grandes fornecedores e crises estruturais.

Entretanto, uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2196073/SE, interposto pela Fazenda Nacional, alterou esse panorama ao reconhecer que a União pode solicitar a falência de uma empresa com base em crédito tributário após uma execução fiscal sem sucesso. Essa mudança representa uma nova frente de risco para os empreendedores, especialmente aqueles que já enfrentam execuções fiscais, parcelamentos e um passivo tributário crônico.

É compreensível que o empresário, no cotidiano, priorize folha de pagamento, fornecedores e bancos, deixando o fisco para depois, muitas vezes na expectativa de um programa de parcelamento ou negociação futura. Contudo, com esse novo precedente, o “depois” pode se manifestar como um pedido de falência feito pela própria Fazenda Pública. O recado é claro: se a execução fiscal não encontra bens e as tentativas de penhora falham, o fisco pode, ao menos segundo essa decisão, pleitear a quebra da empresa.

Essa situação acende diversos alertas no campo jurídico e empresarial. A Lei de Execução Fiscal foi criada para concentrar a cobrança judicial da dívida ativa em um sistema próprio, definindo competência, rito e garantias. Ao permitir que, após essa via, o credor público possa migrar para o juízo falimentar, o sistema começa a operar como se houvesse uma “segunda etapa” na cobrança tributária: primeiro a execução fiscal, depois a falência. E aqui reside o ponto crítico para os empresários: a falência não é apenas “mais uma ação”, mas sim a perda de controle do negócio, liquidação de ativos, exposição de sócios e administradores, além de um impacto reputacional difícil de mensurar.

Ademais, é importante ressaltar que a Lei 11.101/2005 não foi concebida como um instrumento de coerção, mas sim como um meio de liquidar, de forma organizada, empresas inviáveis, preservando, sempre que possível, a atividade econômica por meio da recuperação.

Quando a falência se torna uma consequência de uma execução fiscal frustrada, corre-se o risco de que esse instituto passe a atuar como um mecanismo de “cobrança severa” do fisco contra o contribuinte que não conseguiu regularizar seu passivo tributário.

Para o empresário, isso traduz um novo cenário: a inadimplência fiscal pode resultar não apenas em penhoras e bloqueios, mas também colocar em risco a continuidade da própria empresa, mesmo em contextos onde ela é viável, tem mercado e condições de se reorganizar. Empresas que atualmente estão renegociando com bancos, fornecedores e com a própria Fazenda Pública podem, de uma hora para outra, enfrentar um pedido de falência fundamentado na frustração dessas tentativas de cobrança.

Outro aspecto relevante é o histórico. Por muitos anos, a jurisprudência predominante afastava a legitimidade da Fazenda para solicitar falência, levando o mercado a criar uma espécie de “blindagem psicológica”: a falência pedida pelo fisco não era considerada um risco real, sendo o problema apenas a execução fiscal. A mudança de entendimento do STJ rompe essa expectativa. Empresários que estruturaram a gestão de risco imaginando que o pior cenário seria uma longa execução ou penhoras pontuais agora convivem com um risco qualitativamente diferente: a possibilidade de uma quebra solicitada pelo próprio ente público credor.

É natural que isso provoque insegurança. Muitos gestores se perguntam: “Minha empresa, com algumas execuções fiscais e dificuldades financeiras, pode ser levada à falência pela Fazenda?” A resposta técnica não é simples, pois depende de diversos fatores — volume e contexto do passivo, comportamento da empresa, existência de bens, tentativas reais de regularização, indícios de fraude, entre outros. Contudo, o que muda com essa decisão é que a possibilidade deixa de ser meramente teórica e deve ser gerida ativamente.

Possível extensão desse entendimento a estados, municípios e autarquias

O caso julgado envolveu a União, com toda a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Contudo, se essa tese for aplicada a todos os níveis federativos, qualquer dívida ativa — inclusive municipal — poderia embasar um pedido de falência após uma execução sem sucesso. Isso multiplicaria exponencialmente o risco, especialmente em um ambiente onde muitos entes não possuem a mesma sofisticação técnica para avaliar se a falência é realmente a medida adequada ou apenas uma forma de forçar o contribuinte a pagar a qualquer custo.

Para quem dirige um negócio, a mensagem é clara: o passivo tributário não pode mais ser um tema relegado a segundo plano na gestão de riscos. Ele se relaciona diretamente com a sobrevivência da empresa. Isso não significa entrar em pânico a cada execução fiscal, mas sim trabalhar de forma estratégica: mapear o passivo, avaliar o estágio das execuções, revisar garantias, analisar se há risco real de uma “execução frustrada” e, principalmente, construir soluções antes que a situação se agrave a ponto de justificar um pedido de falência aos olhos do fisco.

Em muitos casos, é possível — e recomendável — antecipar-se. Estruturar uma recuperação judicial bem planejada, com um plano viável, pode ser um caminho para reorganizar passivos (incluindo tributários, dentro dos limites legais), proteger a empresa de ações mais severas e demonstrar, perante o Judiciário e a Fazenda Pública, que há um esforço efetivo de recuperação.

Em outros casos, uma negociação séria de transação tributária, o uso adequado de programas de regularização e a adoção de uma governança mais transparente podem afastar, desde o início, a percepção de que se trata de um devedor contumaz ou de uma “empresa sem futuro”.

Não é mais razoável tratar o tema como algo distante. A falência pedida pelo fisco deixou de ser um “fantasma doutrinário” e se tornou uma possibilidade concreta, que deve ser encarada com serenidade, mas também com realismo. Nesse contexto, o empresário precisa utilizar ainda mais os mecanismos de direito empresarial e contencioso tributário para enxergar o quadro completo, identificar vulnerabilidades e preservar o ativo mais valioso do negócio: a própria empresa em funcionamento.

Se a jurisprudência abre uma porta para a Fazenda Pública utilizar a falência como resposta à execução fiscal frustrada, cabe ao empresário antecipar-se, compreender o risco e agir tecnicamente para atravessar a crise, evitando que a empresa seja levada a uma falência que, muitas vezes, poderia ter sido evitada.


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