Críticas políticas em redes sociais: parâmetros do STJ para colisão entre direitos fundamentais
Decisão do STJ sobre críticas políticas em redes sociais
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 4ª Turma, determinou que a publicação de críticas políticas a figuras públicas em redes sociais, relacionadas a fatos de interesse geral, é um exercício legítimo da liberdade de expressão, desde que não haja intenção de disseminar informações falsas. O acórdão foi proferido no REsp 1.986.335-SP, com relatoria do ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2025.
O caso em questão envolveu o ex-governador de São Paulo, João Doria, que ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra Fernanda Rosas, devido a uma publicação em rede social que incluía sua foto e a frase “Doria é réu no maior caso de corrupção da história de São Paulo!!!”.
Juridicamente, a situação envolve: (1) colisão entre os direitos fundamentais à honra e à imagem do autor da ação e o direito à liberdade de expressão da ré; (2) dever de indenização por danos morais, resultantes de ato ilícito que prejudica os direitos de personalidade do requerente.
O entendimento do acórdão não é inédito, pois reafirma aspectos já consolidados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ. Embora a decisão seja direta, ela é um exemplo interessante a ser analisado sob a perspectiva da dogmática constitucional.
Direitos fundamentais e a ‘lei da colisão’ na teoria de Robert Alexy
A discussão sobre a colisão entre o direito à liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem é uma das mais fundamentais na teoria dos direitos. Quando se adota a teoria externa – que sugere que os limites dos direitos fundamentais não são inerentes, mas surgem da colisão com outros direitos em casos concretos – não é possível determinar a priori qual direito deve prevalecer. É necessário avaliar as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, conforme a formulação de Robert Alexy.
Isso não implica que cada juiz ou tribunal possa decidir arbitrariamente. Alexy propõe a “lei da colisão”: a resolução de uma colisão de princípios, diante de circunstâncias específicas, estabelece uma regra que define qual princípio deve prevalecer sempre que as mesmas condições se repetirem. Quando a jurisdição identifica uma “relação de precedência condicionada” entre dois direitos fundamentais, essa relação se torna uma regra a partir da “lei da colisão”.
Foi exatamente isso que o STJ fez no julgamento do REsp 1.986.335-SP, mesmo sem mencionar a teoria de Alexy.
A corte definiu que, sempre que certas condições fáticas forem atendidas, a solução para a colisão entre o direito à liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem será a mesma, com prevalência do primeiro. Essa relação de precedência condicionada entre os princípios implica que a liberdade de expressão prevalecerá sempre que forem atendidas determinadas condições.
Três condições fáticas para a prevalência da liberdade de expressão na decisão do STJ
No item “III. Razões de decidir” do acórdão, podem ser extraídas três condições fáticas que resultaram na prevalência do direito à liberdade de expressão em relação aos direitos à honra e à imagem: (a) críticas políticas relativas a fatos de interesse geral conectados à atividade da pessoa noticiada; (b) dirigidas a figuras públicas; (c) veracidade das informações publicadas (ausência de fake news).
A primeira condição — (a) críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral — está expressamente mencionada nas “III. Razões de decidir” da ementa. Embora não tenha sido analisada profundamente no voto, essa condição aparece em outro julgado do STJ que afirma que não há ato ilícito se a crítica se referir a fatos de interesse geral.
A segunda circunstância relevante — (b) dirigidas a figuras públicas — considera a condição de pessoa pública do autor. A corte destacou que, embora os direitos da personalidade se apliquem a agentes políticos, sua proteção é reduzida quando se trata de fatos relacionados ao exercício da função pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já adota há anos o critério da “personalidade pública ou privada” na ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, reconhecendo que a escolha pela vida pública implica o ônus de suportar críticas à atuação.
Por fim, a terceira condição identificada no acórdão é (c) a veracidade das informações publicadas. Apesar de tais expressões não figurarem na ementa, sua relevância é evidente no item das “III. Razões de decidir”, que destaca que a crítica não ultrapassou os limites da liberdade de expressão porque os fatos divulgados eram reais e estavam em andamento na época da postagem.
A natureza verídica das informações é um fator amplamente analisado nas passagens do voto do relator. O acórdão deixa claro que a manifestação nas redes sociais é legitimada como crítica política apenas quando baseada em fatos verdadeiros ou verossímeis.
Liberdade de expressão como instrumento de controle democrático
A decisão do STJ reafirma parâmetros importantes para o exercício legítimo da liberdade de expressão em contextos de controle social de agentes políticos, especialmente nas redes sociais. Ao reconhecer que críticas fundamentadas em fatos verossímeis, dirigidas a agentes públicos, não configuram abuso de direito, a corte contribui para consolidar uma “regra de precedência condicionada” em favor da liberdade de expressão.
O acórdão não nega a proteção aos direitos fundamentais à honra e à imagem, mas reconhece que, em debates públicos, a crítica fundamentada a autoridades deve prevalecer. Essa prevalência ocorre apenas quando a liberdade de expressão é exercida de forma responsável, direcionada a fatos de interesse geral, conectados à atividade do agente público e sem a intenção de disseminar informações falsas.
Nesse contexto, a exigência de veracidade das informações publicadas se torna ainda mais relevante, diante da crescente difusão de fake news. A decisão do STJ estabelece um critério jurídico relevante: a crítica política é protegida quando fundamentada em fatos reais ou minimamente verificáveis, não merecendo tutela jurídica quando se confunde com desinformação que viola os direitos de personalidade de agentes públicos.
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