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CRIME ORGANIZADO: UMA ABORDAGEM A PARTIR DO ...

Legislação

Crime Organizado: Uma Abordagem a Partir do Seu Surgimento no Mundo e no Brasil

A sociedade atual é marcada por uma dinâmica incessante e globalizada, com um avanço tecnológico notável que conecta os circuitos econômico-financeiros. Essa interconexão, facilitada pela informática e telemática, tem gerado um fluxo intenso de informações e capitais. Observa-se também uma especialização crescente dos cidadãos em suas respectivas áreas profissionais, abrangendo campos como medicina, engenharia, direito e informática.

O crime organizado, por sua vez, soube aproveitar essas transformações, integrando inovações tecnológicas e a especialização de seus membros, que agora possuem conhecimentos em diversas áreas, como informática e transações comerciais. A criminalidade contemporânea se caracteriza como uma forma não convencional de delinquência, manifestando-se de diversas maneiras e exigindo uma reavaliação dos conceitos tradicionais de direito, adaptando-os às novas realidades com um enfoque na eficiência penal.

Nesse contexto, os métodos tradicionais de investigação criminal, como inspeções oculares e escutas telefônicas, mostraram-se ineficazes diante do aparato das organizações criminosas. Isso resulta em uma sensação de impunidade, reforçando a ideia de que apenas delitos comuns, frequentemente cometidos por indivíduos de classes sociais mais baixas, são efetivamente investigados e punidos, enquanto crimes mais complexos permanecem impunes.

Nos últimos anos, as atividades criminosas têm evoluído, com um aumento da organização entre delinquentes, especialmente a partir da década de 1970, com o fortalecimento do narcotráfico e a formação de grandes mercados consumidores, como os EUA e a Europa Ocidental. Essa evolução culminou em organizações criminosas que operam de forma transnacional e em uma variedade de atividades ilícitas, desde narcotráfico até corrupção e tráfico de pessoas.

No Brasil, o crime organizado tem raízes em instituições prisionais, como o Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande, onde se observaram um aumento significativo das atividades criminosas. Nos últimos cinco anos, rebeliões e assassinatos de policiais demonstraram o controle que essas facções exercem, não apenas no tráfico, mas também em ações que visam intimidar a população e eliminar rivais.

O Crime Organizado na Lei nº 9.034/95 e na Itália

A Lei nº 9.034/95, alterada pela Lei nº 10.217/01, estabelece os principais meios para a prevenção e repressão de ações de organizações criminosas. Dentre os instrumentos previstos, destacam-se a "ação controlada" e a infiltração de agentes de polícia.

Na Itália, a Polícia Penitenciária, vinculada ao Ministério da Justiça, criou unidades especializadas para lidar com detentos envolvidos em organizações criminosas. Desde a década de 80, há uma integração entre diferentes polícias para formar um sistema de inteligência, sob a supervisão do Ministério do Interior.

A experiência italiana revela a necessidade de especialização e integração entre os órgãos envolvidos no combate ao crime organizado, utilizando métodos eficazes, como a "ação controlada" e sistemas de inteligência interligados.

Crime Organizado: O Que se Entende Após a Lei nº 10.217/01?

A legislação brasileira sobre crime organizado sofreu mudanças significativas com a entrada da Lei 10.217/01, que introduziu novos métodos investigativos, como a interceptação ambiental. Contudo, essa nova legislação também resultou na perda de eficácia de vários dispositivos da Lei 9.034/95, que não definiu claramente o que constitui uma "organização criminosa".

A falta de uma definição legal clara para "organização criminosa" gera confusão e ineficácia na aplicação das leis. A nova redação da lei amplia as interpretações, mas a ausência de clareza continua a ser um obstáculo para a efetividade na repressão ao crime organizado.

Conteúdo Atual do Conceito de "Crime Organizado"

Atualmente, o conceito de crime organizado no Brasil pode ser entendido como:

(a) quadrilha ou bando, conforme o artigo 288 do Código Penal;

(b) associações criminosas já tipificadas na legislação;

(c) ilícitos decorrentes dessas associações.

Entretanto, o conceito de "organização criminosa" permanece indefinido, resultando em ineficácia dos dispositivos legais que se baseiam nele.

Características Criminológicas da Organização Criminosa

A criminologia já identificou diversas características marcantes das organizações criminosas, como hierarquia, planejamento empresarial, uso de tecnologia avançada, recrutamento e divisão de tarefas, além de conexões com o poder público.

O Papel do Legislador

É imprescindível que o legislador defina claramente o que caracteriza uma organização criminosa. Enquanto essa definição não for estabelecida, muitos dispositivos legais permanecem sem aplicação efetiva, criando um vácuo jurídico que precisa ser urgentemente preenchido.

A organização criminosa, frequentemente associada a estereótipos, representa uma realidade complexa que exige uma abordagem legal clara e eficaz para sua definição e combate.


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