TRT9

Criança sócia de empresa não responde por dívida trabalhista, decide TRT-9

Decisão do TRT-9: Criança sócia não é responsável por dívidas trabalhistas

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, localizada no Paraná, determinou que um sócio menor de idade não pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa, excluindo-o do rol de executados em uma ação trabalhista. O tribunal avaliou que a criança não teve participação na gestão da empresa, não obteve benefícios financeiros e seu nome não foi utilizado para encobrir patrimônio.

Contexto da inclusão da criança como sócia

A controvérsia começou em 2003, quando um funcionário processou uma empresa de construção civil e, na fase de execução, não foram encontrados bens suficientes para cobrir a sentença, levando à desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, seis sócios, incluindo um menor, foram considerados devedores.

A defesa do sócio mirim apresentou um agravo de petição contra a inclusão da criança no rol de devedores. Os advogados argumentaram que a decisão de desconsideração era nula, pois o menor era incapaz e não foi intimado através de seu responsável legal, mas diretamente.

Os defensores também ressaltaram que a criança tinha apenas quatro anos quando foi incluída na sociedade e seis anos ao ser retirada. Além disso, a participação ocorreu após a saída do autor da ação da empresa.

Análise do relator

O desembargador Eliázer Antonio Medeiros, relator do caso, mencionou que a jurisprudência admite a responsabilização de menores incapazes, mas somente com um representante legal. Ele destacou que essa interpretação é aplicada apenas em situações que envolvem indícios de fraude ou confusão patrimonial, visando impedir que os responsáveis utilizem o nome dos filhos como escudo contra credores.

Em seu voto, o magistrado afirmou que "o conjunto probatório não indica que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos da sociedade ou recebido transferências de patrimônio para ocultação". Portanto, não é viável atribuir ao menor a responsabilidade por débitos da empresa executada.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.


← Voltar para as notícias