Créditos trabalhistas têm preferência sobre tributários mesmo em desapropriação
Créditos trabalhistas têm prioridade sobre tributários em desapropriação
Em uma recente decisão, ficou estabelecido que, em caso de concurso de credores, os créditos trabalhistas têm preferência em relação aos tributários, mesmo quando esses últimos derivam de um imóvel cuja venda será utilizada para saldar dívidas.
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que os recursos recebidos pelo Jornal do Brasil pela desapropriação de seu edifício no Rio de Janeiro devem ser alocados prioritariamente para o pagamento de dívidas trabalhistas, ao invés de tributárias.
O jornal recorreu da decisão que permitia à Prefeitura do Rio de Janeiro deduzir os valores devidos em IPTU da indenização relativa à desapropriação de sua antiga sede, argumentando que precisava do montante para saldar obrigações trabalhistas com ex-empregados.
O relator do caso, desembargador Marcelo Pereira da Silva, negou o recurso, afirmando que não existe concorrência entre os créditos fiscais e trabalhistas, pois a indenização só entra no patrimônio do desapropriado após a dedução da dívida fiscal, conforme o Decreto-Lei 3.365/1941.
Entretanto, prevaleceu o voto divergente do desembargador Rogério Tobias. Ele argumentou que a interpretação do Decreto-Lei deve respeitar a prioridade dos créditos trabalhistas estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo afirma que os créditos trabalhistas têm prioridade sobre os tributários.
“Caso existam créditos trabalhistas penhorados nos autos da ação de desapropriação, esses devem ser pagos primeiro, antes de quitar as dívidas fiscais, conforme o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Após a satisfação dos credores, o restante pode ser levantado pelo desapropriado”, explicou Tobias.
Processo 5013537-09.2025.4.02.0000
← Voltar para as notícias