CPIs: procedimento com falso testemunho e prisões em flagrante
Procedimentos nas CPIs: Falso Testemunho e Prisões em Flagrante
Marcelo Cheli de Lima
As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme previsto na Constituição (artigo 58, § 3º) e na Lei nº 1.579/1952 (artigo 2º), têm a capacidade de convocar ministros de Estado, ouvir autoridades, investigar e inquirir testemunhas, que devem se comprometer a "dizer a verdade", conforme o artigo 203 do Código de Processo Penal. Este código é aplicável ao inquérito parlamentar segundo o artigo 6º da mesma lei.
Durante as oitivas, o legislador estabeleceu regimes distintos conforme o status do depoente: ministros de Estado, autoridades, investigados ou testemunhas. Apenas as últimas têm a obrigação legal de prestar o compromisso mencionado.
Para a definição do regime jurídico apropriado ao depoente, é essencial que a condição dele — seja como ministro, autoridade, investigado ou testemunha — esteja claramente definida no requerimento de convocação aprovado pela Comissão. Caso contrário, isso pode levar à judicialização da questão e à possibilidade de concessão de salvos-condutos pelo Poder Judiciário.
É comum, durante as investigações parlamentares, que surja a necessidade de prisão em flagrante de uma testemunha por falso testemunho, conforme o artigo 4º, II, da Lei nº 1.579/1952. Surge a pergunta: em quais situações isso pode ocorrer?
Ao interpretar os tipos penais, o jurista deve seguir o princípio da tipicidade, garantindo que o fato típico contenha todos os elementos descritos na norma penal. Se não, o ato é considerado atípico e irrelevante para o direito penal.
O crime de falso testemunho em uma CPI é definido na lei especial mencionada: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete". Embora semelhante à redação do artigo 342 do Código Penal, a definição do crime de falso testemunho em uma CPI é restrita a testemunhas, peritos, tradutores ou intérpretes, excluindo ministros, autoridades e investigados.
A Lei nº 1.579/1952 menciona quatro tipos de depoimento: de ministros, autoridades, investigados e testemunhas. Apenas estas últimas devem prestar compromisso e podem ser responsabilizadas por falso testemunho.
No que diz respeito à prisão em flagrante, a questão de quem pode determinar essa prisão não é simples. Há doutrinas que afirmam que decisões que restrinjam direitos fundamentais devem ser tomadas pela maioria absoluta da comissão.
A prisão em flagrante é uma medida cautelar que limita direitos fundamentais e, portanto, requer aprovação do colegiado. Contudo, essa interpretação pode ser equivocada, pois a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer parlamentar presente, independentemente de votação. O Código de Processo Penal permite que qualquer pessoa prenda alguém em flagrante delito.
É importante distinguir entre as deliberações da Comissão e as atribuições legais dos parlamentares. As comissões têm amplos poderes investigativos, mas as prisões em flagrante não são indispensáveis para a instrução do procedimento.
Assim, a prisão em flagrante por falso testemunho durante uma reunião da CPI não requer deliberação colegiada, podendo ser decretada por qualquer parlamentar presente, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal.
As conclusões são as seguintes:
- O legislador definiu quatro tipos de depoimentos, onde apenas testemunhas devem prestar compromisso.
- O crime de falso testemunho se aplica exclusivamente a depoentes na condição de testemunha.
- A prisão em flagrante é uma atribuição de qualquer parlamentar, não sujeita ao princípio da colegialidade.
Marcelo Cheli de Lima
é advogado do Senado, mestre em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela Faculdade de Direito da USP, pós-graduado em Direito e Economia pela Unicamp e presidente da Comissão de Direito Financeiro, Administrativo e Econômico da OAB/SP, subseção de Sumaré (SP).
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