CPIs: procedimento com falso testemunho e prisões em flagrante
CPIs: Falso testemunho e prisões em flagrante
No exercício das competências conferidas pela Constituição (artigo 58, § 3º) e pela Lei nº 1.579/1952 (artigo 2º), as Comissões Parlamentares de Inquérito podem convocar ministros de Estado, ouvir autoridades, investigar e inquirir testemunhas. Estas últimas devem prestar compromisso de “dizer a verdade”, conforme o artigo 203 do Código de Processo Penal, aplicável ao inquérito parlamentar por força do artigo 6º da Lei nº 1.579/1952.
É evidente que o legislador adotou regimes distintos para os depoentes, como ministros, autoridades, investigados e testemunhas. Apenas as últimas têm a obrigação legal de prestar o compromisso mencionado.
Para estabelecer o regime jurídico do depoente, é essencial que sua condição esteja claramente definida no requerimento de convocação aprovado pela CPI. A falta dessa definição pode acarretar a judicialização da questão e aumentar as chances de concessão de salvos-condutos pelo Poder Judiciário.
Durante os trabalhos da CPI, é comum que surja a necessidade de prisão em flagrante de testemunhas por falso testemunho (artigo 4º, II, da Lei nº 1.579/1952). Pergunta-se: em que situações essas prisões podem ocorrer?
Na interpretação dos tipos penais, o jurista deve atentar para o princípio da tipicidade. O fato típico precisa conter todos os elementos da norma penal. Caso contrário, caracteriza-se como fato atípico, irrelevante para o direito penal.
No caso específico do falso testemunho em uma CPI, o tipo penal está previsto na legislação especial (artigo 4º, II, da Lei nº 1.579/1952): “fazer afirmação falsa ou omitir a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete”.
Esse delito é semelhante ao previsto no artigo 342 do Código Penal, mas não idêntico, uma vez que o tipo penal da Lei nº 1.579/1952 exclui ministros de Estado, autoridades públicas e investigados como sujeitos ativos do crime.
A Lei nº 1.579/1952 menciona quatro categorias de depoimento: ministros, autoridades públicas, investigados e testemunhas. Apenas estas últimas devem prestar compromisso e podem ser responsabilizadas por falso testemunho.
No que se refere à responsabilização penal, a doutrina é clara: a testemunha é o principal sujeito ativo, configurando um crime de mão própria.
Determinação da prisão em flagrante
Esclarecendo a questão sobre quem pode determinar a prisão em flagrante por falso testemunho em depoimento na CPI, a resposta não é simples. Alguns doutrinadores defendem que decisões que restrinjam direitos fundamentais devem ser tomadas pela maioria absoluta dos membros da Comissão.
Considerando que a prisão em flagrante é uma medida preventiva, que limita direitos fundamentais das testemunhas (artigo 5º, caput, LIV, LXI e LXVI, da Constituição), conclui-se que sua efetivação deve ter a aprovação do colegiado.
Entretanto, essa conclusão pode ser equivocada. A prisão em flagrante de testemunhas por falso testemunho não depende da deliberação da CPI, constituindo uma exceção ao princípio da colegialidade.
Embora o artigo 47 da Constituição estabeleça que deliberações das Comissões dependem da maioria absoluta, a prisão em flagrante não é uma deliberação da CPI, mas sim uma faculdade atribuída a “qualquer pessoa do povo”, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito”.
É importante destacar que a interpretação da Constituição não deve ser feita à luz de normas infraconstitucionais, mas sim distinguir as deliberações das CPIs das faculdades que a lei confere a seus membros.
Além disso, as CPIs possuem amplos poderes de investigação para concluir o inquérito parlamentar, e as prisões em flagrante não são fundamentais para a instrução desse procedimento.
Portanto, a prisão em flagrante pelo crime de falso testemunho cometido durante a reunião de uma CPI, por não ser uma deliberação exclusiva, pode ser decretada por qualquer parlamentar presente, conforme artigo 301 do Código de Processo Penal, aplicável ao inquérito legislativo por meio do artigo 6º da Lei nº 1.579/1952.
Em resumo:
- A Lei nº 1.579/1952 estabelece quatro tipos de depoimento: por ministros, autoridades, investigados e testemunhas, sendo apenas estas últimas obrigadas a prestar compromisso.
- O tipo previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 1.579/1952 aplica-se exclusivamente a depoentes convocados como testemunhas.
- A prisão em flagrante da testemunha por falso testemunho é uma faculdade de qualquer parlamentar, não se subordinando ao princípio da colegialidade.
Marcelo Cheli de Lima é advogado do Senado, possui mestrado em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela USP, pós-graduação em Direito e Economia pela Unicamp e é presidente da Comissão de Direito Financeiro, Administrativo e Econômico da OAB/SP, subseção de Sumaré (SP).
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