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Copa do Mundo feminina de futebol 2027: novas regras, velhos hábitos

Nos últimos anos, o Brasil se destacou como sede de grandes eventos esportivos e culturais. Desde a Copa do Mundo e Jogos Olímpicos até festivais como o carnaval, UFC, NFL e Fórmula 1, esses acontecimentos atraem atenção global e geram momentos memoráveis para os fãs.

O reconhecimento internacional da capacidade organizacional do Brasil e do engajamento de seus cidadãos torna o país um local estratégico para entidades organizadoras. No entanto, as oportunidades para um debate mais aprofundado e aprendizado institucional ainda são exploradas de forma insuficiente, um padrão que se observa em várias nações.

Um obstáculo comum se inicia já no processo de candidatura. Organizações como a FIFA e o Comitê Olímpico Internacional exigem compromissos específicos dos países-sede. Muitas vezes, os governos aceitam essas condições sem questionar sua necessidade, implementando-as por meio de legislação específica, sem um debate adequado sobre sua real necessidade e conveniência a longo prazo.

Esses marcos legais costumam ser temporários, adaptados às necessidades imediatas de cada evento e frequentemente aprovados em prazos apertados. Durante os preparativos para a Copa de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, houve algum debate sobre leis especiais, mas as discussões foram apressadas e superficiais, resultando na falta de reformas duradouras.

Recentemente, foi publicada a Medida Provisória nº 1.335/2026, que trata da proteção especial à propriedade intelectual e aos direitos de mídia e marketing relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. É notável que, após a promulgação da Lei Geral do Esporte, o Brasil ainda precise revisitar esses tópicos, muitas vezes de forma mais favorável à FIFA.

A MP introduz uma nova categoria de "direitos de marketing", abrangendo uma ampla gama de atividades, como publicidade, patrocínio e e‑sports. Essa definição é vaga e, em certa medida, redundante, pois a legislação já protege a maior parte desses ativos. A inclusão de termos como "música" e "varejo" revela falta de precisão técnica.

Além disso, a MP inova ao estender a proteção da propriedade intelectual da FIFA a "dados relacionados aos eventos oficiais", o que levanta preocupações sobre exclusividade em informações essenciais para setores como apostas esportivas.

Os artigos que tratam do reconhecimento automático de marcas de alto renome até 31 de dezembro de 2027 introduzem novidades, mas também incertezas, pois a definição de marcas notoriamente conhecidas permanece imprecisa. Isso pode levar a uma classificação excessiva das marcas da FIFA, esvaziando a distinção original.

A MP também estabelece áreas de exclusividade para patrocinadores, vedando a publicidade de empresas não patrocinadoras. Essa medida poderia ser mais bem integrada à Lei Geral do Esporte, proporcionando maior clareza sobre os limites físicos a serem respeitados.

Outro ponto abordado é o acesso às melhores jogadas das partidas, que agora terá um prazo de até seis horas para entrega por parte da FIFA, o que compromete a cobertura em tempo real pelos veículos de comunicação.

Essas inovações e restrições levantam questões sobre a necessidade de um debate mais amplo sobre a aplicação de tais regras a todos os grandes eventos esportivos e culturais no Brasil. A falta de um marco legal permanente para eventos culturais, como o carnaval e festivais de música, permanece uma lacuna que precisa ser abordada.

Vicente Rosenfeld é advogado e sócio do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello.


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