Contrabando e descaminho são crimes distintos
Contrabando e descaminho: crimes distintos
O comércio exterior brasileiro conta com uma estrutura que envolve tanto empresas privadas quanto estatais, promovendo negócios com outros países. Em 2013, a soma das exportações e importações movimentou US$ 481,8 bilhões. Contudo, os resultados da balança comercial poderiam ser mais favoráveis se não fosse a atuação de pessoas e empresas que cometem crimes de contrabando e descaminho, impactando negativamente o comércio internacional do país.
Diversos produtos produzidos no exterior são proibidos de serem comercializados no Brasil, assim como alguns itens fabricados internamente que não podem ser vendidos para fora. Para entender se um produto tem restrições, é necessário consultar a legislação brasileira e a do país de origem ou destino. Essa verificação pode ser feita na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) e na Secretaria da Receita Federal, responsável pela gestão das alfândegas.
A entrada ou saída de mercadorias proibidas pelas leis brasileiras caracteriza o crime de contrabando, incluindo itens como cigarros, armas, munições, animais silvestres e drogas. O contrabando é um crime de natureza penal e tributária, inafiançável, que envolve o transporte e comercialização de bens cuja venda é proibida.
Por outro lado, a movimentação de produtos permitidos, mas sem o pagamento dos impostos devidos, configura o crime de descaminho. Esse tipo de crime pode ser cometido por pessoas físicas ou jurídicas e ocorre quando mercadorias importadas ou exportadas não seguem os trâmites burocráticos obrigatórios, especialmente nas fronteiras, aeroportos e correios. A ação penal por descaminho pode ser encerrada se o réu quitar os tributos correspondentes antes do recebimento da denúncia.
Os crimes de contrabando e descaminho estão previstos no artigo 334 do Código Penal. Embora estejam no mesmo artigo, são considerados crimes distintos. Vários fatores contribuem para a prática desses delitos, como a extensa fronteira do Brasil, a alta carga tributária, a burocracia no desembaraço aduaneiro, a facilidade de compras online, a corrupção e a impunidade dos infratores.
As apólices de seguros para transportes internacionais não cobrem atos ilícitos cometidos pelo segurado ou seus representantes. Assim, tanto o contrabando quanto o descaminho são práticas que não têm amparo em nenhum tipo de seguro.
O Brasil oferece uma série de incentivos para exportadores e importadores, como isenção de impostos na exportação (IPI, ICMS, COFINS, PIS e IOF) e regimes especiais como Drawback e RECOF. Portanto, não compensa tentar driblar o fisco ao comprar ou vender produtos no exterior sem seguir os procedimentos aduaneiros.
Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais.
Fonte: Blog do Rocha, em 15.07.2014.
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