contrabando de cigarros

Contrabando de cigarros eletrônicos e o Tema 1143 do STJ

Publicado em 21 de novembro de 2025 • Atualizado em 27 de novembro de 2025 às 08:43

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma importante distinção entre o contrabando de cigarros convencionais e eletrônicos, afirmando que o limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 não se aplica aos dispositivos eletrônicos para fumar.

A decisão no AgRg no REsp 2.184.785-PR, relatada pelo Ministro Ribeiro Dantas, esclarece uma questão fundamental sobre a aplicação do princípio da insignificância em crimes aduaneiros, evidenciando como a evolução tecnológica exige constante revisão dos paradigmas jurisprudenciais.

Tema 1143 e o contrabando de cigarros convencionais

Para entender a decisão sobre cigarros eletrônicos, é necessário analisar o precedente que se formou no Tema 1143. Em setembro de 2023, a Terceira Seção do STJ, nos REsp 1.971.993-SP e REsp 1.977.652-SP, fixou a tese de que “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços”.

Essa construção se baseou em uma análise estatística robusta. Os dados mostraram que apreensões de até 1.000 maços representavam cerca de 70% dos casos, mas menos de 5% do volume total de cigarros apreendidos anualmente. Essa discrepância demonstrou que a persecução penal de pequenos contrabandistas consome recursos públicos desproporcionalmente, sem um impacto significativo na proteção dos bens jurídicos.

A ratio decidendi do Tema 1143 está fundamentada em três pilares:

Primeiro, uma política criminal pragmática que reconhece a necessidade de focar no combate ao contrabando de grande escala.

Segundo, a proporcionalidade entre a resposta penal e a lesividade da conduta, evitando a criminalização de comportamentos de mínima ofensividade.

Terceiro, a eficiência do sistema de justiça criminal, direcionando recursos limitados para casos de maior relevância social.

O caso paradigmático dos cigarros eletrônicos

Paulo, um passageiro de ônibus de turismo, foi abordado por policiais rodoviários federais na fronteira entre Brasil e Paraguai, portando 80 unidades de cigarros eletrônicos sem documentação de importação. A Receita Federal avaliou os produtos em R$ 6.000,00, com tributos iludidos calculados em R$ 1.500,00.

O juiz federal de primeira instância rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal, fundamentando sua decisão em dois argumentos. Primeiro, aplicou por analogia o entendimento do Tema 1143, considerando que 80 unidades de cigarros eletrônicos estariam abaixo do limite de 1.000 maços. Segundo, invocou o parâmetro de R$ 20.000,00 previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, argumentando que o valor dos tributos iludidos tornaria a conduta penalmente insignificante.

O Ministério Público Federal recorreu, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1143 aos cigarros eletrônicos. O órgão argumentou que a natureza reutilizável desses dispositivos e a proibição absoluta de importação pela ANVISA impediriam a extensão do precedente.

Natureza jurídica distinta: consumo versus reutilização

A decisão do STJ se baseou na diferença ontológica entre cigarros convencionais e eletrônicos. O cigarro tradicional é consumido e destruído ao ser fumado, enquanto o dispositivo eletrônico possui durabilidade e requer apenas a reposição periódica da essência.

Essa distinção tem implicações jurídicas profundas. A reutilização dos dispositivos eletrônicos multiplica seu potencial lesivo à saúde pública.

A comparação revela que mil maços de cigarros convencionais, contendo cerca de 20.000 unidades, são consumidos rapidamente. Em contrapartida, 80 dispositivos eletrônicos podem proporcionar centenas de milhares de tragadas ao longo de meses ou anos, atingindo um número indeterminado de usuários. Essa desproporção inviabiliza a aplicação mecânica do parâmetro numérico do Tema 1143.

Proibição absoluta versus proibição relativa: o marco regulatório sanitário

Um elemento crucial para a decisão do STJ foi a natureza jurídica da proibição de cada produto. Os cigarros convencionais estão sob regime de proibição relativa, podendo ser legalmente importados mediante requisitos administrativos e tributários.

Já os cigarros eletrônicos estão sujeitos a proibição absoluta, conforme a Resolução RDC nº 46/2009 da ANVISA. A agência fundamentou essa vedação na falta de dados sobre a segurança e eficácia desses produtos, e estudos posteriores confirmaram a associação entre seu uso e lesões pulmonares graves.

A diferença entre proibição absoluta e relativa impacta a valoração da conduta típica. O contrabando de produto absolutamente proibido revela maior desvalor da ação, já que o agente não só frustra a arrecadação tributária, mas introduz mercadoria cuja circulação é repugnada por razões de saúde pública.

Irrelevância do parâmetro fiscal: contrabando versus descaminho

O STJ também esclareceu a diferença entre os crimes de contrabando e descaminho, frequentemente confundidos. O descaminho é caracterizado pela importação de mercadoria permitida sem o recolhimento de tributos, tutelando primordialmente a arrecadação tributária, o que justifica o parâmetro de R$ 20.000,00 como critério de insignificância.

Por outro lado, o contrabando protege diversos bens jurídicos que vão além do interesse arrecadatório, como saúde pública e segurança nacional. Essa pluralidade torna inadequada a utilização de um critério exclusivamente fiscal.

O tribunal enfatizou que “a lesividade do contrabando não se mede pelos tributos iludidos, mas pelo potencial de dano aos múltiplos interesses tutelados pela norma penal”.

Reiteração delitiva como óbice intransponível

A decisão reiterou que a habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. No caso, a investigação mostrou que Paulo tinha outros registros de contrabando nos cinco anos anteriores, caracterizando um padrão de comportamento que não se encaixa na excepcionalidade da bagatela penal.

O STJ tem interpretado reiteração de forma ampla, considerando não apenas reincidência, mas também inquéritos e ações penais em curso. Essa interpretação se baseia na ideia de que o princípio destina-se a comportamentos isolados, não a práticas reiteradas.

Implicações dogmáticas e político-criminais

A decisão do STJ vai além do caso específico, estabelecendo dire


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