Contrabando de cigarros eletrônicos e o Tema 1143 do STJ
Publicado em 21 de novembro de 2025 • Atualizado em 27 de novembro de 2025 às 08:43
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma importante distinção entre o contrabando de cigarros convencionais e eletrônicos. A decisão estabelece que o limite de 1.000 maços definido no Tema Repetitivo 1143 não se aplica aos dispositivos eletrônicos para fumar.
No AgRg no REsp 2.184.785-PR, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, a Corte esclareceu um ponto crucial sobre a aplicação do princípio da insignificância em crimes aduaneiros. A evolução tecnológica requer uma constante revisão dos paradigmas jurisprudenciais.
Tema 1143 e o contrabando de cigarros convencionais
Para entender a decisão sobre cigarros eletrônicos, é vital analisar o precedente do Tema 1143. Em setembro de 2023, a Terceira Seção do STJ, nos REsp 1.971.993-SP e REsp 1.977.652-SP, definiu que “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, considerando a diminuta reprovabilidade da conduta e a necessidade de efetivar a repressão ao contrabando de grande escala, salvo na hipótese de reiteração da conduta.”
Essa tese foi fundamentada em análise estatística robusta. Dados mostraram que apreensões de até 1.000 maços representavam cerca de 70% das ocorrências, mas menos de 5% do volume total de cigarros apreendidos anualmente. Essa discrepância evidenciou que a persecução penal de pequenos contrabandistas consumia recursos públicos desproporcionalmente.
A ratio decidendi do Tema 1143 baseia-se em três pilares: a política criminal prática, a proporcionalidade da resposta penal e a eficiência do sistema de justiça criminal.
O caso paradigmático dos cigarros eletrônicos
Um passageiro, Paulo, foi abordado por policiais rodoviários federais na fronteira entre Brasil e Paraguai, portando 80 unidades de cigarros eletrônicos sem documentação de importação regular. A Receita Federal avaliou os produtos em R$ 6.000,00, com tributos iludidos de R$ 1.500,00.
O juiz federal de primeira instância rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal, com base na analogia ao Tema 1143. Ele considerou que 80 unidades de cigarros eletrônicos estavam abaixo do limite de 1.000 maços e invocou o parâmetro de R$ 20.000,00 da Lei 10.522/2002, argumentando que o valor dos tributos iludidos tornava a conduta penalmente insignificante.
O Ministério Público Federal recorreu, alegando que o Tema 1143 não se aplicava aos cigarros eletrônicos, devido à natureza reutilizável dos dispositivos e à proibição absoluta de importação pela ANVISA.
Natureza jurídica distinta: consumo versus reutilização
A decisão do STJ destacou a diferença essencial entre cigarros convencionais e eletrônicos. Enquanto o cigarro tradicional é consumido e destruído ao ser fumado, o dispositivo eletrônico pode ser reutilizado indefinidamente, necessitando apenas da reposição periódica da essência.
Essa diferença não é técnica, mas tem implicações jurídicas profundas. A capacidade de reutilização aumenta o potencial lesivo à saúde pública.
Enquanto mil maços de cigarros convencionais, com aproximadamente 20.000 unidades, são consumidos rapidamente, 80 dispositivos eletrônicos podem proporcionar centenas de milhares de tragadas, atingindo um número indeterminado de usuários. Essa disparidade inviabiliza a aplicação mecânica do parâmetro estabelecido no Tema 1143.
Proibição absoluta versus proibição relativa: o marco regulatório sanitário
Um elemento decisivo na decisão do STJ foi a natureza da proibição sobre cada produto. Os cigarros convencionais estão sujeitos a uma proibição relativa, podendo ser legalmente importados mediante o cumprimento de requisitos administrativos e tributários. A ilicitude surge apenas quando a importação acontece fora desses requisitos.
Em contraste, os cigarros eletrônicos estão sob uma proibição absoluta, conforme a Resolução RDC nº 46/2009 da ANVISA. A agência justifica essa proibição pela falta de dados científicos que comprovem a segurança e eficácia dos produtos, com estudos confirmando a relação entre o uso de cigarros eletrônicos e lesões pulmonares graves.
Essa distinção entre proibição absoluta e relativa influencia a avaliação da conduta típica. O contrabando de produtos absolutamente proibidos é considerado mais grave, pois o agente não apenas frustra a arrecadação tributária, mas também introduz mercadoria cuja circulação é totalmente repudiada por razões de saúde pública.
Irrelevância do parâmetro fiscal: contrabando versus descaminho
O STJ também esclareceu a diferença entre os crimes de contrabando e descaminho, frequentemente confundidos. O descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, caracteriza-se pela importação de mercadoria permitida sem o pagamento dos tributos. O bem jurídico tutelado é a arrecadação tributária, justificando o limite de R$ 20.000,00 como critério de insignificância.
O contrabando, por sua vez, protege múltiplos bens jurídicos além do interesse arrecadatório. A saúde pública, segurança nacional e moralidade administrativa estão entre os valores protegidos pela norma. Essa multiplicidade torna inadequada a aplicação de um critério exclusivamente fiscal para aferição da insignificância.
Como enfatizou o tribunal, “a lesividade do contrabando não se mede pelos tributos iludidos, mas pelo potencial de dano aos múltiplos interesses tutelados pela norma penal.” A importação de produtos ilegais pode gerar tributos irrisórios, sem que isso diminua a gravidade da conduta.
Reiteração delitiva como óbice intransponível
A decisão reafirmou que a habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. A investigação revelou que Paulo tinha registros de outras apreensões por contrabando nos cinco anos anteriores, caracterizando um padrão comportamental incompatível com a excepcionalidade da insignificância.
O STJ interpreta a reiteração de forma ampla, incluindo inquéritos policiais, ações penais em curso e apreensões anteriores. Essa abordagem se fundamenta na ideia de que o princípio da insignificância deve ser aplicado a comportamentos isolados, não a práticas reiteradas que indicam habitualidade criminosa.
Implicações dogmáticas e político-criminais
A decisão do STJ vai além do caso específico, estabelecendo diretrizes importantes para a aplicação do princípio da insign
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