Contrabando
O artigo 334-A do Código Penal trata da importação ou exportação de mercadorias proibidas, estabelecendo pena de reclusão de 2 a 5 anos. Assim como no descaminho, a proteção do erário e o funcionamento regular da administração são objetivos centrais, já que a norma visa impedir a entrada ou saída de mercadorias ilegais do Brasil. Devido à gravidade da pena, a competência para julgamento é do juízo comum, sendo aplicável apenas o acordo de persecução penal.
Antes da Lei nº 13.008/2014, o contrabando e o descaminho estavam na mesma tipificação, o que explica a similaridade entre os crimes. Embora o contrabando tenha sido retirado do art. 334, não houve abolitio criminis; a conduta continuou criminalizada em outro dispositivo.
As ações tipificadas são a importação e exportação de mercadorias proibidas, caracterizando uma norma penal em branco que depende de definições legais sobre quais mercadorias são consideradas proibidas.
O contrabando classifica-se em próprio e impróprio. O contrabando próprio ocorre quando as mercadorias proibidas entram ou saem pela alfândega de forma fraudulenta, como, por exemplo, um indivíduo que retorna de viagem com um produto ilegal escondido em seu corpo. O contrabando impróprio refere-se a entradas ou saídas clandestinas, como quando alguém atravessa a fronteira por rotas não autorizadas.
Diferente do descaminho, a argumentação de insignificância não se aplica ao contrabando, uma vez que a gravidade da conduta ultrapassa a proteção do erário, afetando também a moralidade e a segurança pública devido à natureza das mercadorias envolvidas.
Esse crime é doloso, não permitindo a modalidade culposa. A consumação ocorre com a transposição efetiva da barreira fiscal ou das fronteiras, sendo possível a tentativa, como em casos de apreensão de indivíduos tentando atravessar a fronteira com armas proibidas. A competência para julgamento é do juízo federal no local da apreensão.
O §1º do artigo determina que incorrerá na mesma pena quem:
I - realizar ato considerado equivalente ao contrabando em legislação específica;
II - importar ou exportar clandestinamente mercadoria que necessite de registro ou autorização de órgãos competentes;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - comercializar mercadoria proibida;
V - adquirir ou ocultar mercadoria proibida em atividades comerciais.
O §2º equipara a atividades comerciais qualquer comércio irregular de mercadorias, incluindo operações realizadas em residências.
O §3º prevê que a pena será dobrada se o crime ocorrer por meio de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
O contrabando por assimilação, disposto no art. 334-A, §1º, remete a condutas que a legislação penal classifica como equivalentes, como a saída de mercadorias da Zona Franca sem autorização. Também abrange a importação e exportação de mercadorias que exigem análise ou autorização, como fertilizantes.
Reinsere no mercado nacional mercadoria destinada à exportação quem traz produtos para o Brasil que não podem ser comercializados internamente. A venda ou exposição de mercadorias proibidas em atividades comerciais caracteriza contrabando, assim como a aquisição ou ocultação de tais produtos.
A norma também se aplica a atividades comerciais irregulares, mesmo realizadas em residências, e prevê o aumento da pena em dobro para crimes praticados por transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Se a mercadoria proibida for uma droga, aplica-se a Lei de Drogas por conta de sua especificidade. O mesmo vale para armas de fogo e munições, que atraem as disposições do art. 18 do Estatuto do Desarmamento.
Os crimes relacionados à administração pública, como sonegação previdenciária e corrupção ativa em transações comerciais internacionais, também são aspectos relevantes na discussão sobre contrabando e suas implicações legais.
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