Consensualidade e alteração do artigo 151 do CTN pelo PLP 124/2022
A discussão acerca do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022 deve ser contextualizada na evolução histórica da tributação no Brasil. O sistema tributário nacional não surgiu do nada; ele é resultado de reflexões profundas de juristas e debates no âmbito jurídico.
O Código Tributário Nacional de 1966 representa um esforço significativo de sistematização, tendo Rubens Gomes de Sousa como um de seus principais idealizadores. Sua obra influenciou a compreensão sobre obrigações e créditos tributários, bem como sobre suas modalidades de suspensão e extinção.
Enquanto Rubens estabeleceu a estrutura, Paulo de Barros Carvalho trouxe uma metodologia analítica que considera as categorias jurídicas em seu contexto histórico e social, ressaltando a importância da interpretação no direito.
Diante dessa base, a análise do PLP nº 124/2022 torna-se relevante, especialmente por sua proposta de modernização do sistema tributário.
Na sua redação original, o Código Tributário Nacional tratava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de forma distinta da atual, não prevendo o parcelamento como alternativa para isso. A inclusão do parcelamento no artigo 151, pela Lei Complementar nº 104/2001, foi um marco, pois reconheceu que a relação tributária pode incluir fases de negociação e solução de conflitos, evitando a judicialização.
Importante destacar que o parcelamento não extingue a obrigação tributária, mas apenas suspende a exigibilidade. A extinção ocorre apenas com o pagamento ou por meio de outros mecanismos previstos, como a compensação ou a prescrição.
Assim como a sentença, instrumentos modernos como a transação e a arbitragem devem ser vistos como formas de resolver conflitos entre fisco e contribuinte. Esse movimento contemporâneo em direção à consensualidade e desjudicialização é um dos pilares do novo Código de Processo Civil e se reflete na Lei Federal de Transação de 2020.
O PLP nº 124/2022 propõe alterações nos artigos 151 e 156 do CTN, trazendo novas causas suspensivas ligadas à resolução consensual de conflitos. Entretanto, surgem tensões hermenêuticas, pois as inovações apresentadas podem estar em desarmonia com o conjunto normativo do CTN.
O projeto inclui a transação como causa de suspensão, dependendo de ato da autoridade administrativa. Esse aspecto gera preocupação, pois a suspensão da exigibilidade não deve ser um favor fiscal, mas sim uma mudança no status jurídico do crédito tributário.
Outro ponto crítico é que a transação aparece tanto como causa de suspensão quanto de extinção do crédito tributário. Essa duplicidade de efeitos para o mesmo fato jurídico é problemática, e uma solução técnica seria revogar a previsão da transação como causa de extinção.
Embora o PLP nº 124/2022 represente um avanço, é fundamental que as inovações não comprometam a coerência estrutural do CTN. Com ajustes adequados, poderemos contar com um texto que reflita a modernidade e a funcionalidade necessárias para o sistema tributário brasileiro.
Sobre a Autora
Priscila de Souza é advogada, doutora e mestre pela PUC/SP, vice-presidente do Ibet e coordenadora de cursos de especialização em direito tributário. É também pró-reitora do programa de mestrado do Ibet.
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