Condenação em ação trabalhista não precisa seguir valor da inicial
Condenação em ação trabalhista não precisa se limitar ao valor do pedido inicial, afirma TST
O valor estabelecido em uma petição inicial de ação trabalhista deve ser visto como uma estimativa, e não como um limite para a condenação final. Essa interpretação foi confirmada pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher o recurso de uma trabalhadora, aumentando os valores que ela deve receber de duas empresas.
Entendimento sobre o valor da ação trabalhista
Uma mulher processou duas empresas onde trabalhou, e após várias disputas, o TST recebeu os agravos de instrumento das empresas e um recurso de revista da autora. As empresas contestaram questões como horas extras, prêmios, multas rescisórias e justiça gratuita. O ministro relator destacou que esses pedidos visavam reavaliar fatos e provas, o que é vedado no TST pela Súmula 126. A decisão do tribunal regional estava alinhada com a jurisprudência do TST, e o ministro utilizou os fundamentos da decisão anterior para manter a negativa, uma técnica considerada válida pelo Supremo Tribunal Federal.
No recurso da autora, questionava-se a restrição da sua indenização ao valor apresentado na petição inicial. Segundo os cálculos do processo, ela poderia ter recebido uma quantia maior, mas o tribunal regional limitou os valores ao que foi solicitado na inicial.
Análise do TST e decisão final
No TST, o ministro afirmou que, conforme a Instrução Normativa 41/2018, o valor indicado na inicial é apenas uma estimativa. Ele também identificou uma violação ao artigo 840 da CLT ao restringir o pagamento ao valor da petição inicial.
“Esta 1ª Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, mesmo que apresentados de forma líquida, em decorrência da interpretação dada pela SbDI-I”, ressaltou o relator.
O ministro deferiu o recurso da autora e indeferiu os agravos das empresas. O advogado Emerson da Silva representou a trabalhadora.
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RRAg 1000542-13.2024.5.02.0023
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