conjur Condenação do devedor em honorários no cumprimento da transação tributária

Condenação do devedor em honorários no cumprimento da transação tributária

Condenação do devedor em honorários no cumprimento da transação tributária

Lucas R. Lazaro da Silva

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A transação tributária surgiu como um meio para a resolução de conflito entre a Fazenda Pública e o contribuinte. De um lado, o particular é cobrado pela Fazenda Pública porque deixou de cumprir uma obrigação, seja ela principal ou acessória, que originou um crédito tributário, ficando sujeito aos deletérios efeitos da inadimplência. De outro, a Fazenda Pública, ao exigir o que lhe é devido, fica sujeita a diversas medidas judiciais que visam a desconstituição daquela crédito tributário, como embargos à execução fiscal, ações anulatórias e exceções de pré-executividade, além de se sujeitar ao grande risco de inadimplemento.

No centro da problemática está o crédito tributário, objeto de desejo da Fazenda Pública, que quer receber, e de inconformismo do contribuinte, que não quer pagar.

Com a finalidade de encerrar o impasse, as transações tributárias ganham cada vez mais espaço nas relações entre Fazenda Pública e contribuinte, trazendo um mecanismo de solução de conflito baseado em concessões recíprocas. É, na verdade, um acordo entre o credor (Fazenda Pública) e o devedor (contribuinte), que visa colocar fim à penosa relação de cobrança da dívida.

Como todo acordo, a transação pode ser por adesão, pela qual os termos são previamente fixados pela Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte apenas a faculdade de aceitá-los ou não, ou individual, modalidade em que há uma convenção entre as partes.

Normalmente, a Fazenda Pública concede benefícios relativos ao pagamento do crédito tributário, como, por exemplo, descontos sobre juros, multas e outros encargos, prazo para pagamento superior ao previsto na legislação e dispensa do pagamento de entrada. O contribuinte, por seu turno, deixa de discutir a legitimidade do crédito, confessando, de forma irretratável, que realmente deve à Fazenda Pública e assumindo a obrigação de pagar o crédito na forma pactuada.

A Fazenda Pública recebe o que lhe é devido; o contribuinte paga a dívida de uma forma facilitada, com benefícios.

O problema surge quando uma das partes exige aquilo que não está expressamente previsto no acordo.

Em muitos acordos celebrados, a Fazenda Pública exige que o contribuinte renuncie ao direito de discutir o crédito tributário em questão, seja na via administrativa ou judicial.

É comum que o contribuinte esteja discutindo o débito por meio de embargos à execução fiscal ou ação anulatória, sendo que, nesses casos, há a exigência por parte da Fazenda Pública de que o particular desista da medida judicial. Ainda há a exigência de que a homologação da renúncia ocorra nos moldes do artigo 487, III, “c”, do CPC, ou seja, com a resolução do mérito, para que a questão posta nos autos não possa ser rediscutida judicialmente.

Até esse ponto, sem problemas, pois a renúncia foi pactuada entre a Fazenda Pública e o contribuinte. No entanto, em razão da extinção do processo com a resolução do mérito, as sentenças homologatórias passaram a condenar o contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência.

Desse modo, o contribuinte, ao invés de pagar apenas o valor pactuado, passa a dever, também, os honorários de sucumbência, que podem chegar a 20% do valor executado (artigo 85, § 3º, do CPC).

Caberia à Fazenda Pública renunciar a verba honorária, mas não

A Fazenda Pública, em evidente posição de supremacia na transação, apesar de ter celebrado um acordo com o contribuinte em que o objeto – valor a ser recebido – foi expressamente apontando, exige o pagamento do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, dando de ombros à boa-fé e a confiança depositada pelo contribuinte.

Por sorte dos contribuintes, o STJ, em recente decisão proferida no REsp nº 2.032.814/RS, manifestou-se no sentido de que os honorários de sucumbência decorrentes da extinção do processo pela renúncia ao direito exigida na adesão à transação tributária só podem ser fixados quando houver expressa previsão legal.

Na ocasião, o STJ  apontou que a Fazenda Pública, nas transações, está em posição superior em relação ao contribuinte, sendo que a renúncia não é ato voluntário, pois imposta para a celebração do acordo. Dessa forma, apesar da previsão do artigo 90 do CPC, o contribuinte não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência sem que tenha a ciência – através da previsão legal – de que o valor é devido: “sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança”.

E assim não poderia deixar de ser, pois, como em todo acordo, as partes devem ter a plena ciência das suas obrigações. Se o contribuinte aceitou pagar o débito da forma proposta pelo Fisco, não lhe pode ser exigido outro valor.

Além desse entendimento, o STJ também apontou, no julgamento do Tema nº 1.317 dos recursos repetitivos, que, nos casos em que os honorários devidos estão inseridos no acordo, não pode haver a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da desistência do processo que discute o crédito tributário, sob pena de bis in idem:

“A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.

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