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Clínica e médico terão que indenizar mãe por erro em identificar sexo do bebê

Clínica e médico indenizarão mãe por erro na identificação do sexo do bebê

Um médico que fornece um resultado de forma definitiva, sem alertar a paciente sobre as limitações e possíveis margens de erro do método utilizado, deve ser responsabilizado objetivamente, sem a necessidade de provar culpa.

Com essa interpretação, o juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara da Comarca de Cubatão (SP), decidiu que uma clínica médica e um ultrassonografista devem indenizar uma gestante por danos materiais e morais decorrentes da identificação incorreta do sexo do bebê.

A mãe havia planejado uma festa e montado um enxoval completo para uma menina, mas a informação estava equivocada.

O exame foi realizado no segundo trimestre da gestação na clínica, onde o médico assegurou à paciente que o feto era do sexo feminino. Com base nessa informação, a gestante organizou um chá revelação com fumaça roxa e adquiriu um enxoval destinado a uma menina. Meses depois, o bebê nasceu menino.

Em busca de reparação, a mãe entrou com uma ação judicial, solicitando o reembolso dos gastos e compensação pelo impacto emocional. A clínica defendeu-se, alegando que não era parte legítima no processo e que a ultrassonografia não é um método infalível para determinar o sexo, negando qualquer falha na prestação do serviço. Por sua vez, o médico argumentou que sua responsabilidade era apenas de meio, não de resultado.

O magistrado analisou o caso e acatou os pedidos da autora. Com base em um laudo pericial, o juiz indicou que a precisão do exame é de 99% no segundo trimestre, mas a confirmação de sexo feminino requer visualização específica, não podendo ser inferida apenas pela ausência de pênis.

O juiz destacou que o profissional falhou em sua obrigação de clareza.

“A Sra. Perita Judicial afirmou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem informar a paciente sobre as possíveis margens de erro ou limitações do método”, destacou o juiz. “Essa conduta fere o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que garante a responsabilidade objetiva do fornecedor por informações inadequadas.”

Quanto aos danos materiais, o juiz aceitou os comprovantes de despesas com a festa e o enxoval, totalizando R$ 6,4 mil, rejeitando a alegação dos réus de que as fotos não comprovavam o erro.

Para os danos morais, fixados em R$ 10 mil, o juiz argumentou que o erro em um momento de vulnerabilidade vai além de um mero aborrecimento. “A quebra da legítima expectativa, a necessidade de replanejamento familiar e o constrangimento social gerado pela falsa revelação pública caracterizam o dano”, concluiu.

Os valores da condenação devem ser atualizados pela taxa Selic, conforme as disposições da Lei 14.905/2024. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1003837-26.2024.8.26.0157

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