Cartão de crédito consignado é válido se cliente fez uso contínuo, decide TJ-GO
A comprovação do uso consciente e voluntário do cartão de crédito consignado pelos consumidores afasta a alegação de abusividade contratual das instituições financeiras. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu um agravo interno de um banco, reafirmando a validade de um contrato de cartão consignado.
O caso em questão diz respeito a um cartão vinculado à reserva de margem consignável (RMC). Nessa modalidade, o banco realiza o desconto automático da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do cliente, limitando-se ao valor da parcela mínima da fatura. O saldo devedor restante é transferido para o próximo mês, com a aplicação de juros rotativos.
A Súmula 63 do TJ-GO é superada se o cliente contratou o cartão consignado por vontade própria.
Com o refinanciamento contínuo, a dívida pode crescer de forma acelerada e se tornar difícil de ser quitada. Por essa razão, a corte havia editado a Súmula 63, considerando essa prática abusiva em regra, especialmente porque muitos consumidores são levados ao erro, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo definido.
No processo em análise, um cliente entrou com uma ação solicitando a nulidade do contrato, a devolução de valores pagos e uma indenização por danos morais. Ele alegou vício de consentimento e falha na informação por parte da instituição financeira, argumentando que a dívida se tornara abusiva devido ao formato de cobrança.
O juízo de primeira instância atendeu aos pedidos do autor, fundamentando-se na Súmula 63 do TJ-GO, e determinou a conversão do contrato em um empréstimo convencional. Em apelação, o relator manteve a decisão e modulou a devolução de valores.
O banco recorreu por meio de agravo interno, apresentando provas materiais, como fotografias, vídeos e registros de geolocalização, que demonstravam o uso efetivo do cartão para saques e compras ao longo do tempo.
O relator do agravo, desembargador José Proto de Oliveira, votou pela manutenção da anulação do cartão, afirmando que o vício dessa modalidade é estrutural. Ele argumentou que, como o modelo opera com o desconto da parcela mínima e perpetua o saldo, a dívida torna-se impagável, independentemente do uso do serviço.
Por outro lado, o desembargador Átila Naves Amaral apresentou uma divergência vencedora, acolhendo os argumentos do banco e sendo designado redator do acórdão. Ele destacou que a Súmula 63 protege consumidores vítimas de fraude informacional, o que não se aplicava ao caso, já que as provas mostraram que o contratante tinha ciência clara da natureza do serviço.
O magistrado ressaltou que a sistemática de pagamento mínimo é válida quando há transparência e intenção comprovada de uso da linha de crédito. Em seu voto, enfatizou que as evidências demonstraram a intenção do cliente, afastando a presunção de engano e validando o contrato.
“Analisando os autos, fica evidente que a instituição financeira demonstrou a utilização efetiva do cartão pelo consumidor. Os documentos apresentados, incluindo vídeos, selfies e registros de transações, confirmam que o cliente não apenas contratou o produto, mas o utilizou de forma consciente”, afirmou o desembargador.
“A dinâmica do cartão de crédito, que permite ao consumidor pagar o total da fatura ou apenas o mínimo, é amplamente conhecida e não configura, por si só, prática abusiva”, concluiu.
A maioria do colegiado acompanhou a divergência, restabelecendo a validade do contrato e considerando improcedentes os pedidos do autor.
O advogado Gustavo Henrique Paluszkiewicz Bruchmann, do escritório Tozzini Freire Advogados, representou o banco.
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Processo 6026914-54.2024.8.09.0091
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