conjur Carf julga tributação da variação cambial de investimento no exterior

Carf julga tributação da variação cambial de investimento no exterior

Carf julga tributação da variação cambial de investimento no exterior

Paula Tesch Moussaoni

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O Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) iniciou julgamento envolvendo a tributação da variação cambial de investimentos no exterior avaliados pelo método de equivalência patrimonial (MEP). O caso diz respeito a autuação fiscal lavrada contra a B3 em razão da não inclusão de valores decorrentes da variação cambial acumulada sobre participação societária de um grupo nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A discussão teve início em sessão recente do órgão, mas foi suspensa por pedido de vista da conselheira Edeli Pereira Bessa. Ainda assim, o relator do caso, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, antecipou entendimento favorável ao contribuinte.

De acordo com os autos, a B3 adquiriu aproximadamente 5% das ações da empresa nos anos de 2008 e 2010. Em setembro de 2015, a companhia alienou parte dessa participação, após período em que o investimento acumulou cerca de R$ 3 bilhões em variação cambial registrada contabilmente. A fiscalização entendeu que parcela desse montante — cerca de R$ 600 milhões — deveria compor o ganho tributável da operação, motivando a constituição do crédito tributário. A empresa, por sua vez, sustentou que a variação cambial decorrente de investimentos avaliados pelo MEP não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento que afirma encontrar respaldo no artigo 77 da Lei nº 12.973/2014, na Solução de Consulta Cosit nº 39/2021 e na Súmula nº 146 do próprio Carf.

A controvérsia envolve a definição do tratamento tributário aplicável à atualização cambial de investimentos no exterior avaliados pelo MEP. Nesse modelo contábil, o valor do investimento é periodicamente ajustado para refletir a participação do investidor no patrimônio líquido da investida, o que inclui a atualização decorrente da variação cambial quando se trata de ativos denominados em moeda estrangeira. A discussão consiste em saber se tais ajustes representam, para fins tributários, acréscimo patrimonial efetivamente realizado ou se configuram apenas registros contábeis destinados à adequada mensuração do investimento.

Na defesa apresentada ao colegiado, a B3 argumentou que a legislação introduzida pela Lei nº 12.973/2014 buscou justamente neutralizar efeitos meramente contábeis decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade, de modo a evitar a tributação de resultados que não correspondam a renda efetivamente realizada. Nesse contexto, o artigo 77 da referida lei estabeleceria que os ajustes decorrentes da aplicação do MEP não devem influenciar a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A empresa também invocou a Solução de Consulta Cosit nº 39/2021, na qual a Receita Federal reconheceu que variações cambiais relacionadas a investimentos no exterior avaliados pelo MEP não integram a base tributável enquanto não houver realização do investimento.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que o artigo 77 da Lei nº 12.973/2014 se aplicaria apenas durante o período de manutenção do investimento. Segundo essa interpretação, no momento da alienação da participação societária devem prevalecer as regras gerais de apuração de ganho de capital previstas nos artigos 6º e 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o que permitiria a inclusão das variações cambiais acumuladas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme definido no artigo 77 da Lei nº 12.973/2014. A Fazenda também sustentou que a Súmula nº 146 do Carf não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que os precedentes que lhe deram origem tratariam de hipótesises distintas, relacionadas à tributação de lucros e atividades operacionais das contribuintes.

Apesar de o julgamento ter sido interrompido ainda na fase de conhecimento do recurso, o relator antecipou seu posicionamento quanto ao mérito da controvérsia. Para o conselheiro Jandir José Dalle Lucca, a variação cambial observada no caso representa apenas mecanismo contábil de atualização do valor do investimento mantido no exterior, não configurando, por si só, ganho efetivamente realizado. Assim, a tributação pretendida pelo fisco contrariaria disposição legal expressa que busca afastar efeitos fiscais decorrentes de ajustes contábeis associados ao MEP.

A retomada do julgamento poderá trazer definição relevante para o tratamento tributário de investimentos brasileiros no exterior. O tema possui potencial impacto para grupos econômicos que mantêm participações societárias em empresas estrangeiras, especialmente em estruturas societárias nas quais a avaliação pelo MEP é utilizada para refletir a participação no patrimônio líquido das investidas. A depender do entendimento que venha a prevalecer no Carf, o precedente poderá influenciar a interpretação administrativa sobre a incidência de IRPJ e CSLL em operações de alienação de investimentos internacionais que acumulam variações cambiais ao longo do tempo.

A controvérsia também dialoga com tema recorrente no Direito Tributário: os limites da tributação de ajustes meramente contábeis decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade. Nesse contexto, o desfecho do julgamento poderá contribuir para delimitar em que medida variações registradas no âmbito do método de equivalência patrimonial representam, ou não, renda tributável para fins de IRPJ e CSLL.

Paula Tesch Moussaoni

é advogada em Direito Tributário no escritório P&R Advogados Associados, formada pela PUC-RS e FDUL e pós-graduanda em Direito Tributário pela UFRGS.

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