Benefício para adoção de jovens de abrigos é constitucional
, decide TJ-RJ
A lei que institui um benefício para famílias que adotam crianças e adolescentes de abrigos foi considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento do Órgão Especial é que a norma não viola a isonomia, pois visa incentivar o acolhimento de jovens que frequentemente enfrentam dificuldades de serem adotados.
O artigo 2º da Lei estadual 3.499/2000 estabelece que o auxílio-adoção é destinado a servidores estaduais, empregados públicos ou ocupantes de cargos em comissão, civis ou militares, ativos ou aposentados, que acolherem crianças ou adolescentes oriundos de entidades de atendimento.
Uma mulher questionou a validade do artigo, argumentando que ele fere o princípio da isonomia ao restringir o benefício a adotados de entidades de acolhimento. Ela defendeu que o auxílio deveria ser estendido a todos que adotam crianças ou adolescentes.
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio defendeu a norma, afirmando que seu objetivo é incentivar a adoção de jovens que sofrem sequelas emocionais devido ao acolhimento institucional e reduzir o tempo que passam em abrigos.
O relator do caso, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, destacou que a lei busca motivar a adoção de crianças e adolescentes frequentemente esquecidos. Ele observou que esses jovens têm perfis menos procurados para adoção em comparação com aqueles em acolhimento familiar. A rejeição por parte de adotantes potenciais é um fator que agrava a situação.
O magistrado também mencionou que a norma visa diminuir a desigualdade entre os jovens em abrigos e aqueles fora desse sistema, respeitando os princípios de proteção estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Almeida Neto enfatizou que tratar crianças com perfis de abandono em unidades de acolhimento institucionalizado, que enfrentam condições mais adversas, é uma forma de promover a igualdade real e reduzir a desigualdade de tratamento, especialmente em relação àqueles adotados por famílias saudáveis antes dos cinco anos de idade.
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Processo 0172420-37.2022.8.19.0001
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