Averbar quitação de venda afasta responsabilidade por tributo municipal
Averbação de quitação de venda elimina responsabilidade tributária
24 de fevereiro de 2026, 14h11
A averbação do termo de quitação de um compromisso de compra e venda na matrícula de um imóvel confirma que o antigo proprietário não detém mais os direitos sobre a propriedade. Dessa forma, ele perde a condição de sujeito passivo e fica isento de tributos municipais.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, com base nesse entendimento, excluir a responsabilidade tributária de uma construtora relacionada a um imóvel vendido a terceiros.
O imóvel estava formalmente registrado em nome da construtora, que firmou um contrato de compromisso de compra e venda e averbou o termo de quitação na matrícula em 17 de junho de 2024.
Após algumas semanas, em 26 de agosto de 2024, a construtora protocolou um requerimento administrativo na prefeitura para regularizar a alteração cadastral. Contudo, o município continuou a cobrar os tributos da antiga proprietária, exigindo uma transferência formal da propriedade.
Diante dessa cobrança, a empresa impetrou um mandado de segurança e obteve uma decisão favorável que a isentou de responsabilidades tributárias a partir da data do requerimento administrativo.
O município, em resposta, interpelou um agravo interno, argumentando que não existia direito subjetivo à exclusão da sujeição passiva apenas com base em uma tentativa de regularização. A prefeitura enfatizou que a averbação possui caráter meramente declaratório, e que a obrigação de pagamento dos impostos permanece até que a propriedade seja formalmente transferida, conforme o Código Civil e o Código Tributário Nacional.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vilson Fontana, refutou os argumentos da prefeitura. Ele ressaltou que a questão vai além de uma suposta sobreposição da Lei de Registros Públicos em relação ao CTN.
Fontana destacou que a imposição tributária deve refletir a realidade dos fatos. No caso em questão, observou que a construtora não exerce mais os poderes inerentes ao direito de propriedade, como uso e disposição do bem, tornando descabida a imposição de novas obrigações.
“Desde 17/6/2024, o impetrante não exerce legalmente os poderes inerentes à propriedade, pois averbou na matrícula do imóvel a quitação do Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Além disso, o Fisco tinha plena ciência da situação, considerando a tentativa de regularização administrativa promovida”, concluiu o magistrado.
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