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Averbar quitação de venda afasta responsabilidade por tributo municipal

Averbação de quitação exime antigo proprietário de tributos municipais, decide TJ-SC

24 de fevereiro de 2026, 14h11

A averbação do termo de quitação de um contrato de compra e venda na matrícula do imóvel demonstra que o anterior proprietário não detém mais os direitos sobre a propriedade. Dessa forma, ele deixa de ser considerado sujeito passivo dos tributos municipais.

A decisão do TJ-SC exclui a responsabilidade tributária de uma construtora sobre um imóvel vendido a terceiros.

Com essa lógica, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou um recurso do município de Balneário Piçarras e isentou a construtora da responsabilidade tributária referente a um imóvel que foi negociado.

O imóvel estava formalmente registrado em nome da empresa, que estabeleceu um contrato de compromisso de compra e venda com terceiros e averbou o termo de quitação na matrícula em 17 de junho de 2024.

Após algumas semanas, em 26 de agosto de 2024, a construtora protocolou um requerimento administrativo na prefeitura para regularizar a situação cadastral. Entretanto, o município continuou a exigir o pagamento dos tributos da antiga proprietária, solicitando a transferência formal da propriedade.

Diante dessa cobrança, a construtora impetrou um mandado de segurança e obteve uma decisão favorável, sendo excluída da responsabilidade tributária a partir da data do requerimento administrativo.

Em resposta, o município interpôs um agravo interno, alegando que não existe direito subjetivo à exclusão da responsabilidade tributária apenas com base em um pedido de regularização. A prefeitura argumentou que a averbação possui caráter meramente declaratório e que a obrigação de pagar os tributos permanece até que a propriedade seja formalmente transferida, com o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e o registro da escritura pública, conforme previsto pelo Código Civil e o Código Tributário Nacional.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vilson Fontana, refutou os argumentos da prefeitura. Ele ressaltou que a questão não se limita a uma suposta sobreposição da Lei de Registros Públicos em relação ao CTN.

Fontana destacou que a imposição tributária deve refletir a realidade dos fatos. No caso em questão, o magistrado observou que a construtora não exerce mais os direitos inerentes à propriedade, como uso e disposição do bem, tornando injustificável a imposição de novas obrigações.

“Evidencia-se que desde 17/6/2024 o impetrante não exerce legalmente os direitos inerentes à propriedade, pois averbou na matrícula do imóvel a quitação do contrato. Além disso, o Fisco tinha plena ciência da situação, considerando a tentativa de regularização administrativa realizada”, concluiu o juiz.

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Apelação 5003857-39.2024.8.24.0048

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