Atleta com deficiência será indenizada por não contar com acessibilidade em ônibus interestadual
Indenização por Falta de Acessibilidade em Ônibus Interestadual
A Quinta Câmara de Direito Privado decidiu que a Viação Águia Branca deve indenizar uma cadeirante em R$ 8 mil por danos morais. A decisão ratifica a sentença da Quarta Vara Cível Regional da Leopoldina, que havia condenado a empresa de transporte público por não garantir condições adequadas de acessibilidade para o embarque em ônibus em viagens interestaduais.
A autora do processo, atleta da equipe de Rugby de Cadeira de Rodas, precisou da ajuda de um passageiro para conseguir embarcar em um ônibus que a levaria de São Paulo ao Rio de Janeiro após participar do XII Campeonato Brasileiro.
Apesar de o ônibus exibir o símbolo internacional de acessibilidade, as condições para embarque eram inadequadas. Durante uma parada da viagem, a atleta ficou sozinha no coletivo, sem poder descer para usar o banheiro. Na petição inicial, ela relatou ter sido forçada a completar a viagem com um “saco cheio de urina pendurado”.
Um vídeo anexado ao processo revela que a passageira só conseguiu desembarcar com a ajuda de funcionários. O acórdão destaca que “a ré não promoveu a acessibilidade à autora, que, como se observou no vídeo, dependia de terceiros para embarcar e desembarcar do ônibus. E, mais grave ainda, sequer pôde ir ao toalete quando da parada do ônibus”.
Ao confirmar a decisão de primeira instância, o colegiado aplicou a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afirma: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A relatora do caso, a desembargadora Regina Lucia Passos, ressaltou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência criou um marco regulatório abrangente para proteger os direitos das pessoas com deficiência, consolidando direitos e obrigações que antes estavam dispersos.
“A nova legislação definiu acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, bem como de outros serviços e instalações de uso público ou coletivo”, enfatizou a magistrada.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
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