TRT15

Atividades administrativas são compatíveis com a função de padeira, decide 9ª Câmara

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de adicional por acúmulo de função apresentado por uma trabalhadora contratada como padeira. Ela alegou que, além das tarefas específicas do cargo, realizava atividades administrativas e gerenciais, como elaboração de escalas, pedidos de compras e controle de estoque.

Em primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste considerou o pedido improcedente, argumentando que as atividades eram compatíveis com a função. No recurso, a trabalhadora defendeu que as tarefas realizadas iam além da natureza técnico-operacional da função, caracterizando um aumento qualitativo de responsabilidades. Segundo ela, isso representava uma alteração contratual prejudicial e enriquecimento sem causa do empregador.

Ao analisar o caso, o colegiado confirmou a decisão de primeira instância, esclarecendo que o acúmulo de função só é reconhecido quando o empregado realiza, simultaneamente, atividades completamente desvinculadas das que foram contratadas, com aumento efetivo de responsabilidades e sem correspondente aumento salarial. O acórdão também enfatizou que o empregador pode atribuir tarefas compatíveis com a qualificação do trabalhador, conforme o artigo 456, parágrafo único, da CLT.

O relator do voto, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, destacou que as tarefas adicionais realizadas pela empregada eram de “baixa complexidade”, inerentes ao funcionamento do setor, e estavam diretamente relacionadas ao cargo. Assim, não havia fundamento para a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. A decisão também lembrou que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tanto padeiros quanto encarregados de padaria realizam atividades como elaboração de registros e relatórios de produção, demonstrando a compatibilidade das tarefas.

Diante disso, o colegiado concluiu que não houve alteração contratual prejudicial ou quebra do equilíbrio entre trabalho e salário, afastando a alegação de enriquecimento sem causa do empregador. (Processo nº 0011766-07.2024.5.15.0086)

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