Assinatura eletrônica vale para cláusula arbitral, desde que seja específica
Assinatura eletrônica é válida para cláusula arbitral, desde que específica
É permitido que a cláusula arbitral de um contrato seja assinada eletronicamente, pois o documento eletrônico possui a mesma validade jurídica que o físico. No entanto, é fundamental que a cláusula seja claramente específica para que esse procedimento seja aceito.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a nulidade da cláusula compromissória em um contrato de franquia. Essa cláusula é a que estabelece que as partes concordam em resolver futuras disputas por meio de arbitragem.
No caso, o contrato em questão era um contrato de adesão, onde o franqueado assina um documento padrão assumindo certas obrigações. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) exige um cuidado especial para a validação dessas cláusulas.
O artigo 4º, parágrafo 2º, afirma que a cláusula compromissória só é válida se o aderente concordar expressamente, por escrito, em um documento anexo ou em destaque, com a assinatura ou visto especificamente para essa cláusula.
Nos contratos físicos, bastaria que o visto estivesse no local da cláusula. No entanto, no caso julgado, a assinatura foi eletrônica, o que gerou um código criptografado de controle da integridade em cada página do documento.
O Tribunal de Justiça do Paraná considerou essa marcação suficiente para evitar qualquer ilegalidade na cláusula. O franqueado recorreu ao STJ, onde obteve sucesso.
O relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato e, portanto, exige uma formalidade específica, aplicável também aos documentos eletrônicos.
“A ausência de qualquer um dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, mesmo em contratos assinados eletronicamente, permite que o Poder Judiciário reconheça a nulidade da cláusula compromissória”, explicou.
Ele votou a favor do recurso especial, devolvendo o caso ao juízo de primeira instância para continuar o julgamento, considerando a cláusula arbitral nula.
“É possível que a cláusula compromissória seja assinada eletronicamente, desde que haja uma demonstração clara da vontade do aderente em submeter o conflito ao Juízo arbitral”, concluiu.
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REsp 2.159.956
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