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Arquitetura do novo licenciamento ambiental: prazos, renovação, não incidência e regimes prioritários

Análise do Novo Licenciamento Ambiental: Prazos, Renovação e Regimes Especiais

Plinio Clerton Filho

Na sequência do primeiro artigo, que abordou os fundamentos do novo regime jurídico do licenciamento ambiental, esta segunda parte analisa os artigos 6º a 10 da Lei nº 15.190/2025. Esses dispositivos tratam da operacionalização do sistema, incluindo validade das licenças, renovação, situações de não incidência e regimes especiais de simplificação e prioridade. Enquanto os primeiros artigos definiram conceitos e princípios, aqui se estabelecem os mecanismos que moldarão a prática administrativa diária.

Esse trecho busca solucionar problemas históricos do modelo brasileiro, como renovações sem ganhos ambientais, lentidão nas decisões, burocratização excessiva e obstáculos à implementação de infraestrutura essencial. A lei propõe substituir um paradigma formalista por uma gestão baseada em risco, ajustando a intensidade do processo conforme o porte, potencial poluidor e relevância estratégica.

Entretanto, essas escolhas têm implicações constitucionais. A simplificação mal estruturada pode resultar em omissões no controle. Portanto, vários dispositivos foram questionados na ADI nº 7.919, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e outros, que argumentam haver um rebaixamento na proteção ambiental, afrontando os princípios de prevenção e precaução, além de violar a obrigação da União de criar normas gerais suficientemente robustas.

Essa ação questiona três movimentos legislativos recorrentes nos artigos: automatismos decisórios baseados em autodeclaração, exclusões amplas do licenciamento e regimes setoriais de dispensa ou simplificação sem critérios técnicos objetivos. A crítica principal é que esses mecanismos deslocariam o controle estatal para presunções de conformidade, enfraquecendo a natureza preventiva do licenciamento.

A seguir, serão comentados os artigos 6º a 10, que exigem uma leitura alinhada à Constituição, para que preservem a necessária simplificação procedimental sem comprometer a proteção ambiental.

Artigo 6º: Prazos de Validade no Licenciamento

O artigo 6º traz uma gestão temporal ao licenciamento, estabelecendo prazos mínimos e máximos para cada tipo de licença. A intenção é evitar renovações excessivas, que geram insegurança e custos administrativos desnecessários, além de evitar prazos longos que impeçam revisões periódicas do desempenho ambiental.

A licença passa a acompanhar o ciclo do empreendimento, conectando-se ao cronograma de execução nas fases de planejamento e instalação, e à eficácia dos planos de controle ambiental na operação. Assim, a validade se transforma em um mecanismo contínuo de monitoramento.

Curiosamente, esse artigo não é o foco da ADI 7.919, indicando que a controvérsia constitucional não está na racionalização do tempo do licenciamento, mas na redução do controle material. A lógica de revisão periódica reforça a dimensão preventiva do sistema, alinhando-se à jurisprudência do STF.

Dessa forma, o artigo 6º representa um ponto de convergência entre eficiência administrativa e proteção ambiental, funcionando como um equilíbrio entre previsibilidade econômica e reavaliação técnica.

Artigo 7º: Renovação Automática e Riscos

O artigo 7º aborda o desafio do “limbo” entre o vencimento da licença e a decisão administrativa. A prorrogação automática, quando o pedido é apresentado dentro do prazo, garante a continuidade da atividade e evita sanções indiretas pela ineficiência estatal.

Contudo, a renovação requer análise de viabilidade ou desempenho de controle, mantendo a ideia de reexame técnico periódico. A controvérsia gira em torno da renovação automática via autodeclaração eletrônica para empreendimentos de menor impacto. A crítica é que isso poderia esvaziar a função da autoridade licenciadora, especialmente na reavaliação de condicionantes e riscos.

A constitucionalidade desse mecanismo depende de uma interpretação restritiva, com validação mínima pelo órgão e a possibilidade real de revisão, evitando que a simplificação se torne uma dispensa. Duas soluções são possíveis: uma interpretação que considere a renovação como um dever de processamento simplificado com decisão vinculada, ou a nulificação do automatismo.

Artigo 8º: Exclusões do Licenciamento

O artigo 8º pode ser considerado o ponto mais vulnerável sob a ótica constitucional. Ao listar situações que não necessitam de licenciamento, o dispositivo altera a regra de incidência do sistema, excluindo previamente certas atividades do controle estatal.

As hipóteses se dividem em três categorias:

1. Atividades por natureza: Inclui atividades militares e aquelas sem potencial poluidor.

2. Não listagem e outras autorizações: A afirmação de que empreendimentos não listados não precisam de licenciamento, mas devem obter outras autorizações, visa reduzir controvérsias.

3. Urgência e manutenção: Dispensa licenciamento para intervenções emergenciais, mas com requisitos rigorosos para garantir rastreabilidade e responsabilidades.

A ADI 7.919 argumenta que a técnica de “não listagem” cria uma verdadeira dispensa por omissão, permitindo que decisões políticas locais afastem o dever de prevenção ambiental.

Artigo 9º: Agropecuária e a Questão da Regulamentação

O artigo 9º aborda a não incidência do licenciamento para certas atividades agropecuárias, transferindo o controle para instrumentos do Código Florestal, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR). A proposta é que cultivos em áreas já consolidadas não necessitem do rito formal de licença, preservando, no entanto, a exigência de autorizações para intervenções mais impactantes.

A ADI 7.919 contesta essa abordagem, alegando que a dispensa de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras contraria o artigo 225 da Constituição, fragilizando o controle estatal.

A interpretação do artigo 9º deve ser restritiva, limitando a não incidência a atividades de baixo impacto e preservando o CAR como um instrumento essencial de controle.

Artigo 10: Saneamento e Energia

O artigo 10 estabelece prioridades e procedimentos simplificados para saneamento básico e segurança energética, visando acelerar políticas públicas. No entanto, a ADI argumenta que a simplificação sem critérios técnicos pode gerar riscos ambientais.

A dispensa temporária de licenciamento para sistemas de tratamento é vista como uma violação direta ao artigo 225 da Constituição. A proteção não deve ser sacrificada em prol da celeridade.

A única interpretação constitucionalmente viável é a que mantém o controle, assegurando que a prioridade não resulte em menor proteção ambiental.

Plinio Clerton Filho é procurador-chefe da Procuradoria do Meio Ambiente da Procuradoria Geral do Estado do Piauí e conselheiro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí (Consema).


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