Aluno com deficiência em escola regular tem direito à dedução integral de IR
Direito à Dedução Integral de IR para Alunos com Deficiência
Pessoas com deficiência matriculadas em instituições de ensino regulares têm o direito à dedução integral das despesas educacionais no Imposto de Renda Pessoa Física. Para que isso ocorra, é necessário que tais gastos sejam declarados como despesas médicas.
A juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, reconheceu esse direito ao decidir a favor de uma mãe que solicitava a dedução integral das despesas educacionais da filha, diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e matriculada em uma escola particular regular.
Na mesma decisão, a magistrada determinou que a União restituísse os valores retidos nos últimos cinco anos a título de IRPF, corrigidos pela taxa básica de juros (Selic).
A mãe, ao ajuizar a ação, argumentou que a tese firmada na Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que os gastos com a educação de pessoas com deficiência, mesmo em escolas regulares, são integralmente dedutíveis do imposto.
A defesa ressaltou que tanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto a Lei 12.764/2012, que trata dos direitos de pessoas com TEA, promovem a inclusão no ensino regular. Além disso, a defesa destacou que a limitação da dedução apenas a instituições exclusivas para PcDs fere o princípio da igualdade.
A União contestou a ação, alegando que o precedente da TNU violava o princípio da isonomia, já que alunos sem deficiência não têm o mesmo direito à dedução. Argumentou também que a Lei 9.250/1995 limita o valor da dedução e que as despesas escolares não são consideradas despesas médicas.
A juíza Mello Ferreira acolheu o pedido de dedução integral, fundamentando sua decisão na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Esse direito está previsto no Tema 324 da TNU.
A magistrada enfatizou que tanto a Instrução Normativa da Receita Federal 1.500/2014 quanto o Decreto 9.580/2018 permitem a dedução de despesas educacionais de PcDs como despesas médicas, desde que a deficiência seja comprovada e o pagamento realizado a instituições educacionais especializadas. No caso analisado, a comprovação da deficiência foi considerada incontroversa, restando apenas definir se o benefício se aplicaria à escola regular.
A juíza destacou que o objetivo do benefício é promover a inclusão social dos PcDs e que as normas devem ser interpretadas de forma a garantir esse direito. Ela argumentou que distinguir entre escolas especializadas e regulares para fins de dedução seria inconstitucional, pois privaria a autora do benefício por seguir a legislação que assegura a educação inclusiva.
Assim, a interpretação restritiva da norma que concede o benefício fiscal poderia violar os objetivos e valores da política de inclusão das pessoas com deficiência. A juíza concluiu que a natureza do estabelecimento de ensino não deve importar para a dedução das despesas na base de cálculo do imposto de renda.
A advogada Bruna Manfrenatti atuou no caso.
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Processo 5007320-36.2026.4.02.5101
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