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Alimentos pelo espólio: reforma do Código Civil encerra insegurança do art. 1.700?

A prestação de alimentos é fundamental no Direito de Família brasileiro, baseada na solidariedade familiar e na dignidade da pessoa humana, visando atender às necessidades de sustento, moradia, vestuário e assistência. Contudo, a morte do devedor gera controvérsias sobre a continuidade dessa obrigação, especialmente devido ao seu caráter personalíssimo.

A interpretação do artigo 1.700 do Código Civil, que afirma que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor", levanta questionamentos sobre a transmissão dessa obrigação. A ambiguidade do texto atual sugere, segundo a doutrina, que a morte do devedor pode criar um novo direito alimentar, que seria reivindicado entre parentes, cônjuges ou companheiros, sem considerar os limites da herança conforme o artigo 1.792/CC.

Outro ponto crítico é a falta de clareza sobre a classificação dos valores recebidos a título de alimentos, se são passivos do espólio ou se configuram antecipação do quinhão hereditário. Esse vácuo legal deixa o alimentando—frequentemente um filho menor ou um ex-cônjuge em situação vulnerável—desprotegido, dependendo da conclusão do processo de inventário para receber sua parte na herança.

Espólio e a obrigação de alimentos vencidos e vincendos

Em resposta à omissão legislativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o espólio pode, em casos excepcionais, arcar com alimentos vencidos e vincendos até o limite da herança, restringindo essa possibilidade aos casos em que o alimentando é herdeiro e até a partilha, funcionando como antecipação de herança (REsp nº 1.974.766/PE).

A proposta de reforma do Código Civil busca sanar essa lacuna. A modificação do artigo 1.700 e a inclusão do artigo 1.700-A visam redefinir a natureza da obrigação alimentar, estabelecendo uma responsabilidade patrimonial sucessória.

A nova redação do artigo 1.700 esclarecerá que o espólio deve cobrir as despesas de alimentos vencidos até a data do falecimento do devedor. O artigo 1.700-A estipulará que o espólio deve continuar a prestar alimentos ao herdeiro menor de 18 anos até a efetivação da partilha, como antecipação da herança.

É importante ressaltar que a proposta não transfere a obrigação em si, que permanece personalíssima, mas trata dos débitos decorrentes dela. A distinção crucial é que os débitos vencidos constituem despesas do espólio (passivo), enquanto os vincendos, pagos até a partilha, são considerados antecipação do quinhão do herdeiro.

Limitação da obrigação a menores de 18 anos

Apesar de a mudança representar um avanço em termos de segurança jurídica, a proposta peca ao limitar o pagamento das parcelas vincendas apenas aos herdeiros menores de 18 anos. Essa restrição ignora a flexibilidade adotada pela doutrina e jurisprudência, que frequentemente reconhecem o direito alimentar a filhos maiores que, por serem estudantes, ainda não têm plena capacidade de se sustentar.

Em síntese, a inclusão do artigo 1.700-A no projeto de reforma do Código Civil busca corrigir uma omissão histórica, trazendo a necessária distinção entre dívida de valor e antecipação sucessória. Ao estipular que as parcelas vincendas onerarão o quinhão do próprio alimentando, o novo sistema evita o enriquecimento sem causa e agiliza o processo de inventário.

Entretanto, a efetividade desse novo regramento depende da superação da rígida barreira etária proposta. Se o Direito de Família avança ao considerar as necessidades concretas e a solidariedade familiar, a legislação sucessória não pode se prender a critérios meramente cronológicos. Refinar a proposta é essencial para garantir que a sucessão patrimonial não seja apenas uma transferência de bens, mas a continuidade da proteção jurídica aos que dependem dela.

Marcos Fioravanti é sócio da área de Contencioso & Arbitragem do Vieira Rezende Advogados.

Carolina de Jesus da Silva é associada da área de Contencioso & Arbitragem do Vieira Rezende Advogados.


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