Prisões preventivas Agravamento de crime por morte da vítima não justifica ...

Agravamento de crime por morte da vítima não justifica ...

Agravamento de crime por morte da vítima não justifica prisão preventiva

20 de fevereiro de 2026, 12h39

A mudança no enquadramento jurídico do crime em decorrência da morte da vítima não é um fato novo que justifique a decretação automática de prisão preventiva. A falta de demonstração de risco concreto atual torna a manutenção da prisão, fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, uma violação da presunção de inocência.

Desembargador critica a decretação de prisão preventiva

Com base nesse argumento, o desembargador Rodrigues Torres, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu libertar um réu de homicídio que recebeu uma nova ordem de prisão preventiva após o falecimento da vítima, que estava internada por 25 dias.

O réu, um caminhoneiro, é acusado de ter atirado em um homem após uma discussão em uma padaria em Embu das Artes (SP). Enquanto a vítima estava hospitalizada, o tribunal havia concedido uma liminar em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.

No entanto, o alvará de soltura não foi efetivado porque o réu reside em São Nicolau (RS), e a administração penitenciária informou que não poderia monitorá-lo fora do estado de São Paulo.

Enquanto a situação administrativa mantinha o acusado preso, a vítima faleceu no hospital. Após o óbito, o Ministério Público alterou a denúncia, passando de tentativa de homicídio para homicídio qualificado consumado, solicitando novamente a prisão.

O juízo de primeira instância acatou o pedido imediatamente, sem ouvir a defesa, alegando que a morte da vítima alterava o cenário fático e reforçava a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.

O relator acolheu a reclamação da defesa, criticando a decisão inicial. O desembargador ressaltou que a morte da vítima é uma consequência trágica do ato original, mas não caracteriza um novo comportamento do réu que indique periculosidade atual (periculum libertatis) a ponto de revogar a liberdade previamente concedida.

“A lamentável evolução da vítima a óbito não se configura como uma nova conduta por parte do acusado. Trata-se, na verdade, de um desdobramento do resultado inicial, que agora assume contornos de maior gravidade em razão do resultado, do ponto de vista da tipificação e pena abstratamente cominada.”

Em relação à impossibilidade técnica de monitoramento, devido à residência do réu em outro estado, a decisão afirmou que a falha estatal não pode prejudicar o direito de liberdade do acusado. “Se não é possível cumprir o monitoramento eletrônico em São Paulo, essa deficiência de fiscalização não deve ser um impedimento para a manutenção da liberdade do paciente, que tem direito à presunção constitucional de inocência.”

O tribunal manteve as demais cautelares, como a proibição de contato com familiares da vítima e a vedação de frequentar bares, mas excluiu a exigência da tornozeleira, determinando a expedição imediata de alvará de soltura.

A advogada Nicolly Vieira Neres atuou na defesa do réu.


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