TRT3

Advogado em Contagem receberá horas extras após trabalhar em jornada superior às 4 horas diárias previstas em lei

Justiça do Trabalho garante horas extras a advogado em Contagem

A Justiça do Trabalho determinou que um advogado de uma empresa de controladoria jurídica em Contagem receba horas extras. A decisão foi proferida pela Quinta Turma do TRT de Minas Gerais, que constatou que o profissional ultrapassava as 4 horas diárias estipuladas por lei. O advogado trabalhou cerca de 8 horas por dia, sem qualquer cláusula de dedicação exclusiva em seu contrato.

Durante a análise do recurso, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator do caso, deu razão ao trabalhador. Ele destacou que a limitação da jornada prevista na legislação só pode ser alterada por um acordo expresso. Na ausência de tal previsão, aplica-se a jornada de 20 horas semanais. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras e seus reflexos legais, alterando a sentença anterior. O processo segue para o TST para avaliação do recurso de revista.

O advogado, contratado em 7 de março de 2022 e cuja relação de trabalho se encerrou em 1º de agosto de 2023, reivindicou a aplicação da Lei nº 8.906/1994, que assegura uma carga de 4 horas diárias e 20 horas semanais para advogados empregados. Ele alegou que seu trabalho ultrapassava essa carga, solicitando a reforma da sentença para que a empresa fosse responsabilizada pelo pagamento das horas extras.

No voto, o juiz convocado enfatizou que a condição de advogado não garante automaticamente a limitação da jornada de trabalho. "O Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/1994, estabelece em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder 4 horas e 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva que preveja o contrário", afirmou.

O trabalhador alegou que sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h, conforme estipulado no contrato, que não incluía uma cláusula expressa de dedicação exclusiva.

O magistrado salientou que, mesmo que o advogado trabalhe 8 horas diárias de forma habitual, na falta de um ajuste expresso, ele deve seguir a jornada de 20 horas semanais conforme a legislação. "Não se pode considerar a mera presunção de um ajuste tácito", destacou.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa pagasse as horas extras além da 4ª diária e da 20ª semanal, conforme o que fosse mais vantajoso para o reclamante, incluindo reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, observando a remuneração estipulada e aplicando o divisor 100, além do adicional de 100% conforme o artigo 20, parágrafo 2º da mesma lei. O processo segue para o TST para análise do recurso de revista.


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