conjur

Adicional na alíquota de ICMS sobre telecomunicações é inválido, diz Toffoli

Adicional de ICMS sobre telecomunicações é considerado inválido por Toffoli

O ministro Dias Toffoli, integrante do Supremo Tribunal Federal, declarou improcedente a ação que questiona a validade do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de telecomunicações no estado da Paraíba. Este valor é destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Funcep/PB). Toffoli, no entanto, reconheceu que a cobrança deixou de ter efeito a partir de 23 de junho de 2022, quando entrou em vigor a Lei Complementar 194/2022.

O ministro é o relator da ação apresentada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), que questionam dispositivos da Lei estadual 7.611/2004 e um decreto regulamentador.

A análise da ação teve início no Plenário virtual do STF em fevereiro de 2025, e em duas sessões, uma maioria foi formada com os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanhando o relator. Contudo, em outubro, o ministro Luiz Fux pediu destaque, levando ao reinício do julgamento no Plenário físico na última quinta-feira (26/2), mantendo Toffoli seu voto da sessão virtual.

As entidades alegaram que a cobrança do adicional de ICMS sobre telecomunicações infringe o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o princípio da seletividade tributária previsto na Constituição. Segundo as autoras, o adicional, que deveria ser utilizado para financiar fundos de combate à pobreza, só poderia incidir sobre produtos e serviços classificados como supérfluos, o que não abrange telecomunicações.

Em sua análise, o relator ressaltou que a jurisprudência do STF já estabeleceu que a Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais de ICMS criados pelos estados para financiar fundos de combate à pobreza, mesmo aqueles instituídos após as Emendas 31/2000 e 42/2003, até que uma lei complementar federal regulamentasse a questão.

No entanto, a situação mudou com a Lei Complementar 194/2022, que alterou a Lei Kandir e o Código Tributário Nacional, definindo que energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais, não podendo ser considerados supérfluos para fins de tributação pelo ICMS.

Toffoli indicou que, embora o adicional paraibano tenha sido instituído em 2004, ou seja, após a EC 42/2003 e antes da LC 194/2022, ele era constitucional na época de sua criação. Contudo, com a nova lei que classifica os serviços de comunicação como essenciais, a cobrança do adicional tornou-se incompatível com o novo regime jurídico.

Com base no artigo 24 da Constituição, o ministro concluiu que houve a suspensão da eficácia do dispositivo estadual em 23 de junho de 2022, data de publicação da LC 194. O julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima quarta-feira (4/3).


← Voltar para as notícias