Ação sobre reparação por tragédia de Mariana cabe à Justiça Federal
25 de fevereiro de 2026, 10h34
A União é parte essencial do acordo de repactuação estabelecido no STF, e a Justiça Federal é a encarregada de monitorar o programa indenizatório. Sob essa perspectiva, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal da 6ª Região para avaliar o pedido de uma vítima do desastre da barragem de Fundão, em Mariana (MG), para ser incluída no Programa Indenizatório Definitivo (PID). A decisão do colegiado afastou a jurisdição da Justiça estadual de Minas Gerais para tratar do caso.
O rompimento da barragem da mineradora resultou em 19 mortes e deixou um rastro de destruição que impactou milhões de pessoas.
O PID foi criado para reparar os danos provocados pelo colapso da barragem. A tragédia ocorrida em novembro de 2015 causou mortes e severos danos ao meio ambiente na bacia do Rio Doce.
A ação foi ajuizada por um residente de Governador Valadares (MG), um dos locais afetados, contra a mineradora Samarco, a Fundação Renova, a Vale S/A e a BHP Billiton Brasil Ltda. O autor alegou que seu comprovante de residência foi rejeitado pela administração do PID, resultando na negativa de inclusão no programa.
O processo foi encaminhado ao juízo federal de Governador Valadares, que se declarou incompetente, argumentando que a ação foi movida apenas contra empresas privadas, sem interesse da União.
Após receber os autos, a 6ª Vara Cível de Governador Valadares levantou um conflito de competência perante o STJ, afirmando que a homologação do acordo no Supremo Tribunal Federal e a delegação de competência ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região conferiam ao juízo federal a atribuição para julgar o caso.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do conflito, esclareceu que a União faz parte do acordo de repactuação homologado no STF, estabelecendo uma relação jurídica direta entre o ente público e as obrigações do pacto. Segundo o ministro, a competência para monitorar o PID é da Justiça Federal.
“Saber se a pessoa afetada pelo rompimento da barragem se enquadra nos critérios de elegibilidade implica, necessariamente, analisar as cláusulas do acordo de repactuação”, concluiu o ministro ao reafirmar a competência da Justiça Federal.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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CC 215.613
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