Ação de despejo não deve ser suspensa durante a recuperação judicial
Ação de despejo pode prosseguir durante recuperação judicial
24 de fevereiro de 2026, 17h50
O proprietário de um imóvel não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, permitindo que ações de despejo contra empresas nessa situação avancem, desde que não haja medidas constritivas sobre seus ativos financeiros. Além disso, a competência para julgar pedidos de despejo não pertence à vara de recuperação.
Com essa interpretação, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizou a continuidade de uma ação de despejo contra uma empresa em recuperação judicial.
A empresa em questão deixou de pagar os aluguéis mesmo após o processamento de sua recuperação, acumulando mais débitos posteriores do que os anteriores ao pedido.
A proprietária do imóvel alugado pela empresa em recuperação moveu uma ação de despejo para retomar a posse, sem buscar cobrança de valores. A 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, acolheu o pedido.
Posteriormente, a locatária argumentou que a manutenção do imóvel era essencial e pediu à vara de recuperação judicial que suspendesse o despejo durante o stay period. Esse pedido foi aceito, levando a locadora a recorrer ao TJ-RJ.
O desembargador Custódio de Barros Tostes, relator do caso, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a vara de recuperação não tinha a competência para suspender o despejo.
Ele ressaltou que a ação de despejo por falta de pagamento não está entre as hipóteses de suspensão na Lei de Recuperação Judicial e Falências, pois o imóvel não integra o patrimônio da empresa em recuperação. Ademais, não existe exceção na parte da lei que afirma que o crédito do proprietário não está sujeito aos efeitos da recuperação.
Segundo Tostes, a suspensão do despejo só seria viável se os aluguéis atrasados fossem anteriores ao pedido de recuperação. O desembargador concluiu que o imóvel alugado não pode ser considerado essencial quando pertence a um “terceiro não integrante do patrimônio da recuperanda”.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0030780-44.2025.8.19.0000
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