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Abordagem ilícita na rua invalida entrada em residência autorizada pelo suspeito

Abordagem ilícita invalida provas em residência autorizada

Se a abordagem policial realizada na rua é considerada ilícita, todas as provas obtidas posteriormente se tornam nulas, incluindo aquelas advindas da entrada na residência, a qual foi autorizada pelo suspeito.

A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu um Habeas Corpus para absolver um homem condenado a quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de tráfico de drogas.

O caso teve início com uma denúncia anônima que indicava que o suspeito seria traficante em determinada região. Os policiais, ao chegarem ao local, decidiram abordar o homem, pois ele teria "apertado o passo" ao notar a viatura.

Durante a abordagem, o suspeito foi encontrado com 18 gramas de maconha e autorizou a entrada dos policiais em seu apartamento, permissão que foi gravada em vídeo, conforme a jurisprudência do STJ. No local, os agentes descobriram uma porção de cocaína pesando 17,9 gramas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou a ação policial válida. No entanto, a Defensoria Pública gaúcha recorreu ao STJ, argumentando que a abordagem inicial foi ilícita por falta de fundamentos.

O relator do Habeas Corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu razão à defesa, esclarecendo que a denúncia anônima pode justificar diligências preliminares, mas não uma abordagem que depende de indícios concretos de delito.

Ele destacou que "o simples fato de o indivíduo acelerar o passo ao avistar a aproximação policial não configura indício suficiente de prática delitiva", evidenciando que a abordagem foi baseada em um juízo meramente subjetivo dos agentes.

Com a abordagem considerada indevida, todas as provas decorrentes dela são nulas. O ministro aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, que estipula que a origem ilícita das provas torna nulo tudo que delas deriva.

O relator também afirmou que "não procede a assertiva de que a autorização filmada supre a licitude do ingresso domiciliar", ressaltando que a ilicitude da busca pessoal invalidava o ingresso no domicílio como prova.

A jurisprudência do STJ ainda está em processo de definição quanto às razões que permitem a abordagem de pessoas na rua. A premissa fundamental é que são necessárias justificativas concretas baseadas em indícios.

A análise das ações policiais tem mostrado que a percepção subjetiva pode ser contaminada por preconceitos. Assim, tanto a denúncia anônima quanto a intuição policial não justificam a abordagem, enquanto a fuga ao avistar a polícia pode ser um motivo suficiente.

Exemplos dessa construção jurisprudencial incluem decisões que consideraram ilegal a ação policial motivada apenas por dois indivíduos em uma moto ou um motorista usando capacete em local onde isso não é habitual.

Ainda, estar em um ponto conhecido por tráfico ou ter histórico policial não são justificativas suficientes para abordagem. Em contrapartida, demonstrar nervosismo ao ver a polícia pode ser suficiente para a busca pessoal, mesmo sem outros fatores.

O STJ tem avançado na delimitação do que constitui fundada suspeita, levando em conta que a mera presença em áreas de conflito, ou o nervosismo, pode não ser suficiente para justificar uma abordagem policial.


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