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Abertura de novo CNPJ para empresa sob execução indica blindagem patrimonial

A criação de uma nova empresa para dar continuidade às atividades de uma anterior, que enfrenta execução judicial, aponta para um possível abuso da personalidade jurídica. Nesse contexto, a nova companhia pode ser incluída na ação de execução, visando coibir o esvaziamento patrimonial e proteger os credores de fraudes.

Um credor investigou e descobriu que uma loja continuava a operar com um novo CNPJ.

Esse foi o fundamento do juiz substituto Leonardo Naciff Bezerra, da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, para acolher um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir uma nova empresa na cobrança de uma dívida de uma loja de pneus.

Uma distribuidora moveu uma execução para cobrar a dívida da loja. Sem conseguir bloquear valores ou bens por meio dos sistemas judiciais eletrônicos, a credora adotou uma abordagem investigativa. Um representante fez uma compra na loja e percebeu que o comprovante da máquina de cartão de crédito mostrava o CNPJ de uma empresa recém-criada, registrada em nome da mãe do proprietário.

Pesquisas nas redes sociais também revelaram que a companheira do empresário trabalhava na nova loja, que continuava a operar no mesmo endereço físico e utilizava os mesmos perfis de contato na internet, disfarçando a continuidade do negócio.

Diante das evidências, a credora instaurou o incidente para estender a execução ao novo CNPJ, argumentando que as duas corporações funcionavam como uma só, evidenciando uma manobra para ocultar bens.

A nova pessoa jurídica contestou a ação, afirmando que a inadimplência da loja anterior não deveria ser transferida para ela. A defesa alegou que a coincidência de endereço e o parentesco entre os sócios não eram suficientes para comprovar o uso abusivo da estrutura corporativa.

Ao analisar o caso, o juiz decidiu a favor da empresa credora. Ele observou que as provas apresentadas, como os dados da máquina de cartão de crédito e as publicações nas redes sociais, demonstraram claramente a identidade operacional e a unicidade de gestão entre as empresas, superando a simples relação familiar.

O magistrado também destacou que as repentinas alterações no contrato social, transferindo a sede para um município do interior — que, na verdade, era apenas a residência da mãe do devedor — configuraram uma fraude. O cenário atendeu aos requisitos da teoria maior da desconsideração, conforme o artigo 50 do Código Civil, que permite a invasão do patrimônio de terceiros beneficiados pelos desvios.

“Tudo isso, à luz da teoria maior da desconsideração, revela nítida confusão patrimonial e continuidade empresarial artificial, em prejuízo de credores”, avaliou o juiz.

“As alterações formais de objeto social, sede e quadro societário das empresas não se traduziram em efetiva segregação patrimonial ou autonomia operacional, ao contrário do que a parte requerida alega”, concluiu.

Os advogados Luciano Pereira de Freitas Gomes, Sarah Alves Nascente e Juliana Rodrigues da Cunha, do escritório STG Advogados, representaram a credora.

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IDPJ 5607987-94.2025.8.09.0051


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