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A sustentação oral como garantia da advocacia: caixão e vela preta

A sustentação oral como garantia da advocacia

A advocacia forense sempre se destacou pela habilidade do advogado em se expressar oralmente na defesa de seus clientes. Ter voz diante dos juízes é uma característica intrínseca do trabalho nos tribunais. A expressão oral é, na verdade, a essência da advocacia exercida em tais ambientes.

Historicamente, a interação verbal entre advogados e o órgão jurisdicional foi valorizada nos julgamentos. A palavra falada tem o poder de impactar a convicção de maneira que a escrita não consegue: é fluida, direta e envolve aspectos sensoriais ausentes na expressão escrita. Por essas razões, o processo judicial tradicionalmente reservou um espaço importante para a manifestação verbal de partes e de seus advogados.

Contudo, é com grande tristeza e indignação que observamos a extinção da garantia do advogado de se dirigir aos julgadores durante o julgamento recursal. Esta prerrogativa, que outrora era um direito fundamental, foi eliminada.

A responsável por essa mudança é a Resolução 591/2024 do CNJ, que estabelece que os julgamentos recursais são, em regra, eletrônicos. O parágrafo único do artigo 1º da resolução define que a sessão de julgamento eletrônico ocorre em um ambiente virtual de forma assíncrona.

Embora a resolução permita a sustentação oral, esta deve ser enviada eletronicamente, através de arquivo de áudio ou vídeo, até 48 horas antes do início do julgamento virtual. A expressão "de forma assíncrona" prejudica as prerrogativas fundamentais da advocacia: a voz dos advogados, que sempre foi uma garantia, agora não será ouvida em tempo real, tornando-se meramente uma gravação sem a certeza de ser ouvida.

O risco é que muitas dessas sustentações orais gravadas acabarão sendo ignoradas, assim como muitos memoriais escritos já são. A comunicação efetiva entre advogados e o órgão jurisdicional requer sincronia. A falta dessa conexão transforma a sustentação oral em um mero documento, destituído de sua essência.

Essa situação, que já era prática no STJ e tribunais regionais federais, agora se espalhou para tribunais estaduais, que adotaram o modelo de julgamento virtual sem a sustentação oral contemporânea.

A perda do direito de ser ouvido nos julgamentos recursais é clara. A Resolução 591/2024 estipula que o relator definirá a realização do julgamento eletrônico e que as exceções a essa regra serão determinadas pelos regimentos internos dos tribunais. Assim, o advogado só fará uma sustentação oral real se o relator permitir.

A sustentação oral, antes uma garantia, agora se tornou um pedido, uma expectativa que, na maioria das vezes, será negada. Assim, a remessa de arquivos audiovisuais não deve ser mais chamada de sustentação oral, mas sim de mera juntada de documento, como previsto no artigo 422 do CPC.

A sustentação oral clássica era uma das manifestações mais visíveis do contraditório e da ampla defesa. A fala ao vivo possui um impacto significativo no convencimento do juiz, iluminando aspectos que poderiam ser ignorados ou gerando dúvidas em certezas frágeis. O contraditório é o direito legítimo de influenciar a formação da convicção, e a sustentação oral é parte essencial desse direito.

Além disso, a garantia da publicidade processual é comprometida. Ao perdermos o controle sobre a oitiva do que será dito pelo advogado, a sustentação oral gravada se transforma em um documento sem essência. Não saberemos quem ouviu ou se realmente houve uma escuta atenta do que foi apresentado.

O princípio da imediação também é afetado. A imediação é crucial para a relação direta entre o órgão jurisdicional e as partes, sem intermediários. A sustentação oral é a única chance concreta que as partes têm de se fazerem ouvir diretamente, sem intermediários.

Infelizmente, estamos perdendo a voz que nos foi garantida nos tribunais. A figura do advogado, conhecido como "tribuno", que eloquentemente defende os interesses de seus clientes, tende a desaparecer nas cortes. A exclusão da garantia de fala real e efetiva para a advocacia é como privar aves do voo ou peixes da água.

A garantia de "falar, sentado ou em pé, em juízo", conforme preconizado no artigo 7º, XII, do Estatuto da Advocacia, se tornou um tema que remete à história do direito. A sustentação oral, uma prerrogativa essencial, enfrenta um triste fim.

O luto pela sustentação oral é profundo, e não tivemos nem a chance de velar essa garantia como merecia. A realidade é que, após uma breve cerimônia fúnebre, essa prerrogativa foi enterrada sem o devido respeito.


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