Erro medico

A responsabilidade civil do cirurgião em erro médico atribuído ao anestesista: comentários ao REsp 2.034.495/MG

A responsabilidade civil médica é um dos aspectos mais intrincados do Direito Civil moderno, devido à variedade de profissionais envolvidos na prestação de serviços de saúde e à necessidade de se individualizar as condutas.

Em cirurgias, a colaboração de diversos especialistas - como cirurgiões, anestesistas, instrumentadores e enfermeiros - apresenta ao juiz o desafio de definir as responsabilidades de cada membro da equipe médica.

Nesse contexto, o STJ tem estabelecido que não se pode atribuir automaticamente a responsabilidade solidária ao médico-cirurgião por erros técnicos cometidos exclusivamente pelo anestesista, reconhecendo a autonomia deste profissional.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.034.495, sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira.

No caso em questão, os pais de uma paciente processaram o hospital e o médico-cirurgião após o falecimento da filha, que ocorreu devido a complicações de aspiração maciça de conteúdo gástrico durante a anestesia em uma laparotomia exploradora.

Embora o TJ/MG tenha mantido a condenação solidária do cirurgião e do hospital, alegando que a cirurgia estava sob a supervisão do cirurgião, o STJ reverteu essa decisão.

A Corte reconheceu a ilegitimidade passiva do cirurgião, concluindo que a morte foi resultado exclusivo de falhas na anestesia, sem evidências de conduta culposa do cirurgião.

A responsabilidade subjetiva do profissional liberal

A análise começa pelo art. 14, § 4º, do CDC, que estabelece a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, exigindo a comprovação de conduta culposa, nexo causal e dano para configurar a obrigação de indenizar.

A autonomia técnica do anestesista

O STJ destacou que o anestesista atua com total autonomia técnica e científica, sem subordinação direta ao cirurgião, devendo, assim, responder individualmente por falhas em sua especialidade.

Esse entendimento já havia sido consolidado em decisões anteriores, como nos embargos de divergência no REsp 605.435 e no REsp 1.790.014.

Assim, a responsabilidade civil deve recair sobre o profissional que efetivamente causou o dano, afastando a solidariedade presumida entre cirurgião e anestesista.

A decisão está em linha com a doutrina de Miguel Kfouri Neto, que diferencia as responsabilidades do anestesista e do cirurgião, afirmando que:

"A responsabilidade civil do anestesista não se confunde com a do cirurgião, porquanto aquele exerce função própria e especializada, com obrigações que se iniciam no momento da avaliação pré-anestésica e se estendem até o acompanhamento pós-operatório, sendo-lhe atribuída, inclusive, em determinados contextos, uma obrigação de resultado."

Dessa forma, não há espaço para a atribuição automática de culpa ao cirurgião por falhas exclusivas do anestesista, cuja atuação é autônoma e especializada.

A responsabilidade do hospital

A situação é diferente em relação ao hospital, cuja responsabilidade pode ser objetiva, com base nos arts. 932, III, e 933 do CC, devido à estrutura hospitalar e ao vínculo contratual com o paciente.

A jurisprudência do STJ tem mantido a responsabilidade solidária das instituições hospitalares quando existe falha na prestação global do serviço de saúde.

O julgamento do REsp 2.034.495 é um marco importante ao reforçar a individualização da conduta culposa em casos de erro médico, reafirmando três premissas fundamentais:

- O anestesista responde pessoal e subjetivamente por falhas em sua atuação.
- O cirurgião não pode ser responsabilizado por erros exclusivos do anestesista.
- O hospital pode ser responsabilizado objetivamente pela prestação global dos serviços.

Essa decisão é relevante para garantir segurança jurídica tanto para pacientes quanto para profissionais de saúde, contribuindo para um sistema de responsabilidade civil médica baseado na justa distribuição de deveres e ônus probatórios.


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