A prova de filiação socioafetiva póstuma e a orientação do STJ
Mário Luiz Delgado
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou o resultado de um julgamento que reafirma que o reconhecimento da paternidade socioafetiva póstuma não requer uma manifestação formal do pai. O caso discutido envolveu o pedido de reconhecimento de filiação afetiva post mortem, combinado com um pedido de herança, feito por três enteadas em relação ao falecido padrasto. As autoras argumentaram que, após o novo casamento da mãe biológica, viúva, receberam do padrasto amor, educação e apoio financeiro por mais de 20 anos.
Na primeira instância, o pedido foi negado, com a justificativa de que o reconhecimento póstumo da filiação necessitava de prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sustentou essa decisão, ressaltando o tratamento diferenciado que o de cujus dava à filha biológica, evidenciando que o padrasto nunca quis reconhecer as enteadas como filhas.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, uma referência no Direito das Famílias e Sucessões, votou a favor do provimento do Recurso Especial, afirmando que a socioafetividade é uma realidade que se estabelece na prática. Para ela, apenas dois requisitos são necessários: o tratamento do postulante como se filho fosse e o reconhecimento público dessa condição, dispensando qualquer manifestação expressa das partes. A ministra acrescentou que o tratamento favorecido à filha biológica não exclui a relação socioafetiva entre o padrasto e as autoras. Negar essa relação seria discriminar vínculos de parentesco reconhecidos juridicamente. Ao final, destacou que as autoras e a filha natural se relacionavam como irmãs, até mesmo compartilhando a mesma tatuagem ‘sisters’.
É compreensível a preocupação do STJ em priorizar a realidade fática e garantir a isonomia entre os filhos. O julgamento, nesse aspecto, é louvável.
No entanto, existe o risco de um esgarçamento gradativo dos critérios que distinguem os vínculos de filiação e de padrastio, o que pode prejudicar tanto os filhos quanto os enteados.
Em textos anteriores, já abordei que é fundamental não confundir as relações de paternidade e de padrastio, pois isso compromete o exercício do afeto. O padrasto, que contribui para a criação e educação do enteado desde cedo, não detém a guarda nem interfere no poder familiar do pai biológico. Ele pode, por exemplo, consentir com a inclusão de seu sobrenome no registro do enteado, sem que isso o torne automaticamente um pai socioafetivo. A categoria "padrasto" não depende do afeto, embora seja desejável e até incentivado que vínculos afetivos se desenvolvam.
Não se pode, portanto, permitir que o padrasto ou seus herdeiros sejam surpreendidos com uma mudança no status jurídico da relação, apenas porque expressaram afeto pelas enteadas, como sugere o caso analisado pelo STJ.
Concordo que o tratamento e a fama são requisitos para o reconhecimento da filiação afetiva. Contudo, creio que o tratamento de pai e filho deve pressupor uma declaração de vontade explícita de ambas as partes, evidenciando que pais e filhos desejam ser reconhecidos como tal. A vontade deve ser manifestada de forma clara, seja verbalmente ou através de comportamentos, para que tenha relevância jurídica.
Reitero que, em casos de filiação socioafetiva póstuma, na ausência de um pronunciamento escrito dos pais, é essencial haver alguma prova de que, em vida, houve manifestação de vontade reconhecendo a condição de filho afetivo.
A declaração de vontade é crucial no reconhecimento da socioafetividade. Aquele que demonstra afeto, mas não deseja ser considerado pai, não deve ser penalizado com a invasão de seu patrimônio ou a desconsideração dos direitos dos filhos biológicos, adotivos ou registrais. O simples envolvimento emocional não é suficiente para estabelecer o vínculo de paternidade.
Mário Luiz Delgado é doutor em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco, conselheiro da Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFam, membro da Comissão Especial do Senado para a Reforma do Código Civil, advogado e parecerista.
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