A prescritibilidade do artigo 149 do Código Penal
Grégore Moreira de Moura
25 de fevereiro de 2026, 19h16
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu sobre a prescritibilidade do crime previsto no artigo 149 do Código Penal. A 1ª Turma, por maioria, reconheceu a imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga à de escravo. Essa decisão baseou-se, em grande parte, em uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, além de considerar a proteção dos direitos humanos correspondentes.
Essa discussão também se encontra no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 1.053, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que argumenta que essa medida é essencial para garantir a reparação dos danos sociais e individuais causados pela escravidão moderna. A imprescritibilidade, segundo a PGR, respeita princípios constitucionais como a dignidade humana e a igualdade.
No entanto, esse debate enfrenta outros princípios constitucionais penais, como o da legalidade estrita e da intervenção mínima. O direito oscila entre justiça e estabilidade, e cabe ao legislador encontrar um equilíbrio entre esses valores. Muitas vezes, busca-se justiça, mas também é necessário considerar a finitude das relações jurídicas, reconhecendo que o tempo traz consigo a necessidade de estabilidade nas decisões.
A ideia de prescrição é, portanto, uma forma de garantir essa estabilidade, encerrando a angústia que o tempo pode causar. Embora possa parecer injusto permitir a perda de direitos devido à inatividade, a prescrição protege os indivíduos da ameaça constante do jus puniendi, a capacidade do Estado de punir.
A prescrição, então, é um mecanismo fundamental no direito penal, funcionando como uma proteção contra abusos do Estado. Sua exclusão deve ser feita apenas através de lei, respeitando sempre os princípios da legalidade e da especialidade.
Nos dias atuais, a criação de crimes por analogia ou jurisprudência desafia a estabilidade e a segurança jurídica. Essa questão se reflete na discussão sobre a prescritibilidade do artigo 149 do Código Penal.
O debate sobre essa prescritibilidade busca restaurar um direito de punir que foi extinto pelo tempo, o que não só premia a inércia do Estado, mas também desrespeita princípios fundamentais do direito penal, como a legalidade estrita. A Constituição, em seu artigo 5º, menciona explicitamente quais crimes são imprescritíveis, como o racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional.
Interpretar essa imprescritibilidade de forma ampla para incluir o crime de redução à condição análoga à de escravo representa uma violação ao princípio da legalidade, além de comprometer a segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal já reafirmou que, exceto em casos constitucionais, a regra é a prescritibilidade das ações penais.
A criação de imprescritibilidade por interpretação extensiva ou jurisprudência é uma afronta ao princípio da legalidade, revertendo progressos que garantem a segurança jurídica. O direito deve manter sua integridade, sendo coerente e justo, sem criar surpresas negativas ou permitir a retroatividade de normas que prejudicam os réus.
A separação de Poderes deve ser respeitada, pois a assembleia constituinte definiu criteriosamente quais crimes são imprescritíveis. Expandir essa lista, mesmo que por razões altruístas, compromete a integridade da Constituição e do Código Penal.
A leitura do artigo 5º da Constituição deve ser clara: não há imprescritibilidade sem uma lei anterior que a defina. Se não reconhecermos essa verdade, corremos o risco de perder a segurança jurídica, a estabilidade e os princípios que sustentam nosso ordenamento jurídico.
Com isso, é essencial evitar que o ativismo judicial se transforme em um "legislismo" que ignora as normas fundamentais.
Grégore Moreira de Moura é desembargador do TRF-6, mestre e doutor em Direito, professor de Direito Penal Informático e Criminologia, palestrante e autor do livro "Curso de Direito Penal Informático".
← Voltar para as notícias