associação criminosa A organização criminosa e a associação criminosa

A organização criminosa e a associação criminosa




A organização criminosa e a associação criminosa

Conceito de Organização Criminosa

O conceito de organização criminosa está disposto no artigo 1º da lei 12.850, de 2 de agosto de 2013. Esta definição é estabelecida quando a investigação revela as seguintes características: a) mínimo de quatro pessoas; b) presença de hierarquia e relação de subordinação; c) divisão de tarefas; d) objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional (realizados fora do território nacional).

A divisão de tarefas é uma característica essencial da organização criminosa, conforme evidenciado em jurisprudências recentes.

Características do Crime

As circunstâncias que definem o crime de organização criminosa incluem: a associação de quatro ou mais agentes; uma estrutura ordenada; divisão de tarefas e a intenção de praticar delitos com penas máximas acima de quatro anos ou que possuam caráter transnacional.

Associação Criminosa

A associação criminosa é regulamentada pelo artigo 288 do Código Penal (anteriormente conhecido como quadrilha ou bando). Este crime é identificado quando a investigação comprova: a) mínimo de três pessoas; b) reunião estável dos membros; c) hierarquia não é exigida; d) divisão de tarefas não é necessária; e e) pode ser imputada independentemente do crime autônomo.

Esse crime é considerado formal, caracterizando-se pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou mais ilícitos, sem a necessidade de efetiva execução de delitos.

Questões Jurídicas

No julgamento do HC n. 374.515/MS, a relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura concedeu habeas corpus para trancar ação penal que imputava ao paciente o crime de associação criminosa, pois a denúncia não descreveu adequadamente os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.

Para caracterizar o delito de associação criminosa, é essencial demonstrar a estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além de um ajuste prévio entre os membros visando cometer crimes indeterminados. Na ausência destes requisitos, a situação se configura apenas como concurso eventual de agentes.

No AgRg no RHC n. 179.561/BA, a ordem de habeas corpus foi negada, sustentando que mais de quatro pessoas foram denunciadas pelos crimes tipificados na legislação pertinente.

Diferenças entre Associação e Organização Criminosa

Diferentemente da organização criminosa, onde a estabilidade e a permanência não são exigidas, a associação criminosa requer esses elementos como requisitos intrínsecos. A falta de qualquer uma dessas condições é suficiente para que a denúncia seja considerada inepta.

O Ministério Público deve demonstrar a relação de subordinação entre os autores do crime de pertencimento a organização criminosa, sendo vedada a presunção de responsabilidade penal.

Conclusão

Portanto, a principal diferença entre a associação criminosa e a organização criminosa reside na exigência de uma estrutura organizada, ainda que informal, e na divisão de tarefas, que caracteriza a primeira.



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