Operação Tempus Veritatis A mentira da operação Tempus Veritatis

A mentira da operação Tempus Veritatis

A Farsa da Operação Tempus Veritatis

A expressão tempus veritatis, oriunda do latim, refere-se ao momento da verdade. No entanto, a única realidade que se pode extrair do controverso inquérito 4784/DF, instaurado em 2019 com base no artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), é que, tecnicamente, ele não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O inquérito se mostra completamente incompatível com a legislação vigente, pois não existe previsão legal que permita a duração de um único inquérito por quase cinco anos.

Além disso, o artigo 43 do RISTF estabelece que, em caso de infração à lei penal nas dependências do tribunal, o presidente deve instaurar um inquérito, se envolver alguma autoridade sob sua jurisdição, ou delegar essa tarefa a outro ministro. Dessa forma, a Constituição não acolheu o comando regimental que possui eficácia normativa. A interpretação errônea de que qualquer ministro poderia presidir um inquérito, sendo a própria (suposta) vítima também o acusador, ignora o papel do Ministério Público e desconsidera o que a norma constitucional e a lei determinam.

Em um Estado Democrático de Direito, não se admite a aplicação de diferentes padrões.

A operação se resume a uma verdadeira pesca probatória, com o objetivo de realizar investigações especulativas e indiscriminadas, sem um foco claro. O intuito de utilizar esse mecanismo, incompatível com um Estado de Direito, é "pescar qualquer prova que possa fundamentar uma futura acusação". Regimes totalitários como o nazismo e o comunismo utilizavam táticas semelhantes contra aqueles que se opunham ao sistema, caçando e destruindo os considerados "inimigos do Estado".

Outra questão importante é a decisão de 08/02/2024, que autorizou buscas e apreensões e a prisão de quatro indivíduos com base em uma delação de Mauro Cid, homologada em setembro de 2023, na qual o subprocurador da República, Carlos Frederico Santos, classificou como "fraca". A dúvida que persiste é: o que mudou nos meses seguintes? Essas questões reforçam a percepção de uma possível perseguição política.

Ademais, a alegação de que existiria uma "minuta do golpe" não se sustenta constitucionalmente. Se considerarmos um mero pedaço de papel, que nem chegou a ser utilizado, como uma ameaça, teríamos que concluir que a própria Constituição Federal é golpista, já que a minuta em questão se baseia em princípios constitucionais. O artigo 136 da Constituição permite ao presidente da República, independentemente de sua orientação política, decretar o estado de defesa em situações de grave e iminente instabilidade institucional.

Portanto, a Constituição não define claramente o que significa preservar ou restabelecer a ordem pública, cabendo ao chefe do Poder Executivo decidir, com os conselhos da República e da Defesa Nacional. Além disso, qualquer decretação do estado de defesa deve ser comunicada ao Congresso Nacional, que pode decidir pela manutenção ou revogação do decreto. Se o Congresso optar pela derrubada, os efeitos do estado de defesa cessam imediatamente, sem prejuízo da apuração de possíveis crimes de responsabilidade cometidos pelo presidente.

Os brasileiros compartilham um sentimento comum: a descrença nacional.

Em resumo, como um simples "pedaço de papel" poderia comprometer os direitos individuais de um ex-presidente, ministros e apoiadores, quando a própria Constituição atribui ao Poder Executivo a interpretação de uma iminente instabilidade institucional, ao mesmo tempo em que o Poder Legislativo deve monitorar e decidir sobre a situação? Isso não faz sentido.

Por fim, a minuta nunca se concretizou em decreto, pois todos os atos de vandalismo ocorreram no dia 8 de janeiro de 2023, apenas sete dias após a posse do atual governo. Vandalismos semelhantes, liderados por apoiadores do governo, ocorreram em 2006, 2013, 2014 e 2017, sem que seus responsáveis fossem punidos ou rotulados de terroristas ou golpistas, ou enfrentassem buscas e apreensões à margem da lei. Em um Estado Democrático de Direito, não se admite a aplicação de critérios duplos.

Fabio Tavares Sobreira é professor de Direito Constitucional, pós-graduado em Direito Público e mestrando em Gestão e Políticas Públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos


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