A (i)legalidade da quebra de patente das canetas emagrecedoras
No dia 9 de fevereiro, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para a análise do Projeto de Lei (PL) nº 68/2026, de autoria dos deputados federais Antonio Brito (PSD-BA) e Mário Heringer (PDT-MG). Essa proposta declara as canetas emagrecedoras Mounjaro (tirzepatida) e Zepbound como de interesse público, solicitando a quebra de patente desses medicamentos. A votação foi expressiva, com 337 votos a favor e apenas 19 contrários.
O fundamento deste PL, assim como do PL nº 160/2026 que está no Senado, de autoria da senadora Eudócia (PL-AL), reside no fato de que esses medicamentos são indicados para o controle do diabetes e, especialmente, para o tratamento da obesidade. Essa condição é considerada um problema de saúde pública no país, afetando mais de 30% da população e sendo um fator de risco para doenças crônicas, como o diabetes.
Com a quebra de patente, seria possível a fabricação de canetas emagrecedoras genéricas no Brasil, ampliando o acesso ao tratamento eficaz da obesidade. A redução do preço dos medicamentos poderia facilitar a sua disponibilização pelo SUS. Atualmente, pacientes com sobrepeso e obesidade precisam recorrer à Justiça para obter as canetas, apresentando laudos médicos que comprovem a necessidade do uso, além da ineficácia de alternativas disponíveis.
A quebra de patentes é prevista na Lei Federal 9.279/96 (Lei de Propriedade Intelectual). O artigo 71 da lei permite o licenciamento compulsório de medicamentos em casos de interesse público. A grande questão é se o caso das canetas emagrecedoras se enquadra nessa categoria.
O Brasil já quebrou patentes em outras ocasiões, como em 1997 para medicamentos contra o HIV e, mais recentemente, em 2021 para vacinas e insumos relacionados à Covid-19.
No primeiro caso, em 1996, o Brasil tornou compulsória a distribuição de antirretrovirais no SUS. A quebra de patente em 1997 para o medicamento Efavirenz resultou em uma redução significativa dos custos. Contudo, a falta de detalhes no registro da patente obrigou o governo a importar genéricos da Índia.
Em 2001, o Brasil considerou novamente a quebra de patentes para antirretrovirais, incluindo o Nelfinavir, gerando tensões com os EUA na Organização Mundial do Comércio (OMC). A questão foi resolvida após os EUA também quebrarem a patente do antibiótico Cipro devido a ataques bioterroristas.
A quebra de patentes para medicamentos contra o HIV foi efetivada apenas em 2007, promovendo maior acesso a medicamentos e negociações com fornecedores para a redução de preços.
No caso da Covid-19, o PL nº 12/2021, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), resultou na Lei Federal 14.200/21, que permitiu o licenciamento compulsório de medicamentos e vacinas durante emergências. Esse movimento não enfrentou questionamentos na OMC, especialmente após a flexibilização temporária das regras de propriedade intelectual para vacinas.
O licenciamento compulsório, embora previsto em lei, possui limites. Ele é fundamentado em casos de emergência sanitária ou interesse público, mas também está sujeito ao controle do sistema jurídico internacional. Para a OMC, o licenciamento deve ser temporário e não pode ser utilizado para exportação, apenas para suprir o mercado interno.
Diante disso, a questão permanece: a quebra de patente das canetas emagrecedoras é semelhante aos casos anteriores? Poderia representar um "precedente perigoso", como alertou o vice-presidente Geraldo Alckmin? Como o Brasil justificaria essa ação perante a OMC, especialmente se não há uma ampla disponibilização das canetas no SUS?
Historicamente, o Brasil buscou respaldo em decisões de organismos internacionais, como a OMS, para justificar quebras de patentes. No caso da obesidade, existe apenas uma diretriz da OMS para incluir esse tratamento, desde que associado a uma dieta saudável e à prática de exercícios.
Tatiana Cardoso Squeff é professora de Direito Internacional da UFRGS, doutora em Direito Internacional pela mesma universidade e membro da Asadip e integrante do Neti/USP.
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