A ‘bomba-relógio’ do cartão corporativo: como o IRPFM muda as regras do jogo
A ‘bomba-relógio’ do cartão corporativo e o impacto do IRPFM
A implementação da Lei nº 15.270/2025 representa uma transformação significativa no sistema tributário brasileiro, estabelecendo o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM).
Esse novo regulamento determina uma tributação mínima obrigatória sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil e introduz uma alíquota mensal de 10% sobre lucros ou dividendos pagos a pessoas físicas, sempre que o valor ultrapassar R$ 50 mil mensais. A alíquota incide sobre o total, não apenas sobre a parte excedente.
Essas mudanças reconfiguram a tributação de dividendos, que antes era isenta na fonte, a fim de evitar bitributação.
Diante dessa nova realidade, o uso de cartões corporativos para cobrir despesas pessoais se torna arriscado. Estratégias genéricas, como a criação de holdings para receber dividendos e o uso de cartões corporativos para gastos pessoais, podem representar uma armadilha fiscal.
Práticas que antes eram vistas como eficientes agora podem ser consideradas fraudulentas. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sob a nova perspectiva do IRPFM, classifica a utilização de contas como "Adiantamentos" ou "Conta Corrente Sócios" para ocultar pagamentos como artifícios dolosos, com possível implicação penal.
O cartão corporativo deve ser visto como um meio de intermediação financeira e não pode alterar a natureza de um gasto pessoal. O Carf deixou claro que a contabilidade não é um campo de ficção. A simples mudança de nomenclaturas contábeis para despesas pessoais não é suficiente para evitar a tributação.
Recentemente, o Carf emitiu um parecer rigoroso ao classificar pagamentos de despesas pessoais de sócios como remuneração indireta, sujeita a impostos. O tribunal destacou que, ao contabilizar esses gastos como distribuição de lucros, a empresa praticou simulação, criando uma fachada para evitar a tributação.
Os gastos pessoais pagos pela empresa, como despesas escolares, condomínio e contas de serviços, foram reclassificados como renda tributável do sócio. Essa prática, ao ser identificada, pode resultar em uma pesada carga tributária, incluindo impostos e multas, comprometendo a saúde financeira da empresa e do patrimônio pessoal dos sócios.
A bomba-relógio é ativada, pois a gestão inadequada dessa prática pode levar a um passivo tributário significativo quando identificada pelas autoridades fiscais, que podem retroagir até cinco anos. O IRPFM introduz uma tributação mínima que pode ser maior que a alíquota progressiva do IRPF.
Além disso, as repercussões previdenciárias são frequentemente negligenciadas. A contribuição individual do sócio sobre valores reclassificados, somada à contribuição patronal da empresa, pode resultar em um custo tributário elevado.
Uma despesa pessoal de R$ 100 mil pode gerar um custo retroativo de até 58,5%, incluindo possíveis multas que podem dobrar esse valor. A gravidade da conduta pode levar a penalidades criminais por omissão de informações ou fraude.
O Carf rechaçou a validade de registros meramente formais, ressaltando que tentativas de ocultação de fato gerador são ineficazes. Práticas que buscam dissimular a realidade são vistas como artifícios dolosos que impedem a fiscalização adequada.
Empresas no regime de Lucro Real enfrentam riscos ainda maiores. Pagamentos de despesas pessoais que buscam reduzir a base tributável do IRPJ e da CSLL podem resultar em autuações e multas severas.
Os três pilares do planejamento tributário eficaz incluem:
1. Segregação de Contas: Separar claramente as finanças da empresa das despesas pessoais.
2. Pertinência Operacional: Assegurar que todos os pagamentos sejam justificáveis e documentados.
3. Escrituração Contábil Fidedigna: Manter registros que reflitam a realidade das transações.
Em suma, o cartão corporativo deve servir como ferramenta de agilidade, não como evidência de fraude. A proteção do patrimônio e a mitigação do impacto do IRPFM dependem de estratégias financeiras personalizadas. Ignorar essa nova realidade é manter ativa a "bomba-relógio" fiscal, expondo a empresa a riscos significativos de autuações e multas.
Diogo Rios é advogado tributarista, especialista em Direito Tributário e membro da comissão de Direito Tributário da OAB-GO, atuando na estruturação patrimonial e no agronegócio.
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