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A BANALIDADE DO MAL JURÍDICO

A Banalidade do Mal Jurídico

Gen Marco AurélioFevereiro de 2026

“Inclinamo-nos a crer que a liberdade começa onde a política termina, por termos visto a liberdade desaparecer sempre que as chamadas considerações políticas prevaleceram sobre o restante.”

Hannah Arendt, filósofa política e teórica alemã, refugiada nos EUA.

O erro judicial é uma falha técnica, intrínseca à imperfeição humana, que pode ser corrigida por recursos. Um erro sem má-fé ou desvio ético não caracteriza indignidade.

Um juiz pode cometer equívocos sem perder sua legitimidade moral para julgar. Contudo, a “indignidade” do julgamento ocorre quando a jurisdição é deslegitimada, e o erro judicial transita do plano técnico para o ético. Um julgamento se torna indigno quando o direito é instrumentalizado para fins que não sejam a justiça, quando há violação consciente de garantias fundamentais, ou quando o réu é tratado como objeto, e não como sujeito do processo.

Aqui, o foco não é apenas o resultado do julgamento, mas a postura do julgador. A indignidade emerge quando o juiz abandona o compromisso moral com a jurisdição e se limita a aplicar a norma.

Um aspecto crucial na prevenção da indignidade do julgamento é a incompatibilidade para julgar. Isso envolve suspeição, impedimento, conflito de interesses ou comprometimento da imparcialidade do juiz, seja de natureza psicológica, ideológica ou funcional.

Esse conceito reconhece que nem todo juiz possui as condições mínimas adequadas para um julgamento específico, devendo ser impedidos aqueles que apresentem qualquer suspeita de imparcialidade.

Quando um juiz ignora sua incompatibilidade e desconsidera fatores que podem resultar em um julgamento indigno, ocorre o que Hannah Arendt denominou de “banalidade do mal” ou a normalização da injustiça. Isso se dá quando o juiz simplesmente se apega ao "cumprir a lei", confundindo legalidade com legitimidade, transformando o processo em um procedimento automático, sem reflexão ética, negligenciando a dignidade da pessoa ou as circunstâncias dos fatos.

Nesse contexto, o direito deixa de ser um instrumento de justiça e se transforma em administração do mal sob uma roupagem jurídica. Segundo Arendt, a “banalidade do mal” não é característica de monstros, mas de pessoas comuns que, por inércia ou interesse próprio, suspendem o juízo moral e agem por rotina, obediência ou mero formalismo, utilizando regras burocráticas expressas em linguagem técnica. O mal, assim, não surge do ódio ou da intenção de vingança, mas da falta de pensamento crítico, do descaso ético e da ausência de responsabilidade moral.

A indignidade de um julgamento está atrelada à ética e ao caráter do juiz. Já a “indignidade para o oficialato” é um conceito ético-jurídico previsto na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). Esse tipo de indignidade se fundamenta na perda das condições morais e funcionais do oficial para continuar nas Forças Armadas, não dependendo de condenação por crimes, mas da caracterização de condutas que atentem contra a honra, o decoro ou os valores militares.

Em qualquer situação, mesmo após uma condenação por um Conselho de Justificação, a perda do posto e da patente não é automática e somente pode ocorrer por decisão judicial do Superior Tribunal Militar (STM).

Nos próximos dias, fruto de um julgamento no qual a incompatibilidade e indignidade dos “juízes supremos” foram evidentes, conforme a análise de qualquer jurista sério deste país, assistiremos ao STM um processo de incompatibilidade e indignidade para oficiais, incluindo cinco generais. O que se viu foi um espetáculo de irregularidades jurídicas, em um julgamento claramente político, que resultou em injustiças e na desmoralização das decisões do STF.

Os juízes distorceram evidências, refugiaram-se em argumentos técnicos discutíveis e, ao utilizar um formalismo ininteligível, abandonaram suas responsabilidades éticas, normalizando sentenças injustas em "defesa da democracia".

Assim, o STM agora está recebendo ações relacionadas à condenação de oficiais por “tentativa de golpe de estado”, com denúncias de “ausência de comedimento em atitudes e linguagem”, “falta de zelo pelo preparo moral” e “descumprimento dos deveres fundamentais de cidadão”.

Essas acusações são, de fato, ridículas e muitas vezes não caracterizam transgressões disciplinares, muito menos condutas que justifiquem a severidade da pena da perda de posto e patente. O documento de representação do Ministério Público Militar revela uma tentativa de vingança política, com acusações genéricas que poderiam se aplicar a qualquer político em exercício, inclusive ao atual presidente.

Quando o STF, guiado por convicções políticas em vez de critérios jurídicos sólidos, transforma a Constituição em um instrumento circunstancial, compromete a dignidade e legitimidade de seus julgamentos.

Hannah Arendt já advertia que o poder perde legitimidade ao ultrapassar limites. Sem esses limites, o Direito deixa de conter o arbítrio e passa a servi-lo. Os juízes do STM possuem a independência e competência necessárias para corrigir essas indignidades, desde que priorizem a ética e o compromisso moral da farda em detrimento da toga.

Gen Marco Aurélio Vieira - Foi Comandante da Brigada de Operações Especiais e da Brigada de Infantaria Paraquedista.


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