4ª Câmara reconhece dispensa discriminatória de trabalhador doente e reforça ônus da prova do empregador
4ª Câmara reconhece dispensa discriminatória de trabalhador doente
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou a demissão de um trabalhador como discriminatória, ocorrida logo após seu retorno de um afastamento previdenciário devido a uma doença grave. A decisão, que envolveu recurso tanto da empresa quanto do empregado, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, elevando o valor para R$ 9 mil.
No caso em questão, o trabalhador ficou afastado por aproximadamente um ano para tratamento de uma doença cardíaca grave, que incluiu cirurgias e acompanhamento médico. Após receber alta, ele passou por um exame de retorno, gozou férias e, dez dias após retornar ao trabalho, foi demitido sem justa causa.
Na primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista considerou a demissão discriminatória e condenou a empresa a pagar uma indenização correspondente a cinco salários do empregado. A empresa, insatisfeita, recorreu, argumentando que não houve ato discriminatório. Por sua vez, o trabalhador solicitou a revisão do valor da indenização.
Ao analisar os recursos, o colegiado enfatizou que, em situações como essa, o ônus da prova cabe ao empregador, que deve demonstrar que a rescisão não foi discriminatória, conforme estabelece a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Embora o empregador tenha o direito de rescindir o contrato, esse poder não é absoluto e deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.
O acórdão apontou que a vulnerabilidade do empregado no momento da demissão foi evidente, especialmente considerando sua condição de saúde e a rescisão ocorrida apenas dez dias após seu retorno. A relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que as evidências sugerem que a demissão foi, de fato, motivada de maneira discriminatória em razão das doenças e do estado de saúde do trabalhador.
A decisão também reafirmou que práticas discriminatórias devido ao estado de saúde são proibidas pela Lei nº 9.029/1995, que veda ações que restrinjam a manutenção do vínculo empregatício e assegura o direito à reparação por dano moral em casos de discriminação.
Em relação ao valor da indenização, a 4ª Câmara considerou que o montante inicialmente fixado deveria ser aumentado, levando em conta a gravidade do ato, a satisfação do ofendido, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação. Assim, a indenização foi elevada de R$ 7.314 para R$ 9 mil.
Processo 0012060-09.2024.5.15.0038
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