4ª Câmara nega indenização a trabalhadora que ingeriu água com produtos químicos por engano
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu não acolher o recurso de uma trabalhadora que pleiteava indenização por danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trabalho. O incidente ocorreu quando ela ingeriu acidentalmente água misturada a produtos de limpeza.
Contratada como vendedora por um grupo de três empresas em agosto de 2021, a reclamante foi demitida sem justa causa em 24 de maio de 2024, apenas quatro dias após ingressar com a ação trabalhista. Ela alegou ter sofrido um acidente em 22 de janeiro de 2024, por volta das 9h10, na filial da empresa em Jaboticabal. Durante seu expediente, ela se dirigiu à cozinha para beber água, pegou uma garrafa na geladeira e, ao ingerir o líquido, sentiu uma queimação na garganta. A água estava contaminada com água sanitária e detergente. A trabalhadora foi atendida no pronto-socorro, onde ficou internada devido às fortes dores abdominais, apresentando falta de ar e temor pelas consequências da ingestão dos produtos químicos.
Na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, o juiz entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo ocorrido, afirmando que “não houve conduta comissiva ou omissiva da empregadora capaz de dar causa ao infortúnio alegado”. As empresas defenderam que disponibilizam um bebedouro com água potável e fresca, além de uma geladeira para que os funcionários possam armazenar seus alimentos.
Uma testemunha da empresa declarou que não sabia explicar por que a reclamante consumiu água de uma garrafa que não era fornecida pela empresa. A garrafa em questão pertencia a ela e foi higienizada com água sanitária antes de ser guardada na geladeira com água. Por outro lado, a testemunha da reclamante confirmou que ela passou mal após ingerir a água sanitária, mas apresentou duas versões sobre o uso das garrafas na geladeira: primeiro, que cada funcionário tinha sua própria garrafa, e depois, que todos bebiam de qualquer garrafa, pois não havia identificação e o bebedouro estava inoperante.
O relator do acórdão, Ronaldo Oliveira Siandela, ressaltou que as garrafas na geladeira não eram da empresa e não eram de uso comum, indicando que a reclamante agiu por sua própria conta e risco ao ingerir o líquido de uma garrafa alheia. Assim, a culpa pelo acidente não poderia ser atribuída à empregadora.
Adicionalmente, o acórdão apontou que, segundo o depoimento da testemunha da reclamante, ela apresentava mal-estar sempre que a loja era limpa com água sanitária, sugerindo que tinha sensibilidade ao produto. O tribunal concluiu que não havia comprovação de danos indenizáveis, afirmando que o desconforto e a busca por atendimento médico não eram suficientes para justificar danos morais ou materiais. (Processo 0010498-10.2024.5.15.0120)
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