4ª Câmara nega estabilidade a doméstica grávida demitida pela morte da patroa
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou o recurso de uma doméstica que buscava garantir seu emprego por estar grávida, após ser demitida em decorrência do falecimento da patroa.
Segundo os registros, a reclamante foi contratada em 1º de novembro de 2023 para trabalhar como empregada doméstica de uma mulher idosa, e foi dispensada no dia 16 de março de 2024, data da morte da empregadora. Suas funções incluíam cuidar da casa e da própria patroa. A demissão foi realizada pela sobrinha da falecida, que tinha conhecimento da gravidez da empregada.
Em defesa, a sobrinha argumentou que a trabalhadora “não faz jus ao recebimento da indenização gestacional, pois o falecimento da empregadora configura a extinção involuntária da relação de trabalho, impossibilitando a continuidade do contrato”.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba destacou que, apesar da gestação da reclamante no momento da demissão, “a extinção do contrato de emprego doméstico em razão do falecimento do empregador não permite o reconhecimento da garantia de emprego da gestante”. O juiz ressaltou que “o falecimento do empregador não se caracteriza como uma dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim como uma extinção involuntária do contrato”.
A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, apoiou a decisão de primeira instância, afirmando que “em caso de falecimento do empregador, tratando-se de pessoa física, ocorre a extinção automática do contrato de trabalho, devido ao caráter pessoal do pacto laboral”. No caso analisado, “a demissão da reclamante não foi arbitrária ou sem justa causa, mas ocorreu em razão do falecimento da única empregadora”.
A decisão foi fundamentada em precedentes do TST, como o processo Ag-AIRR-11857-25.2016.5.15.0136 e o AIRR-10696-94.2016.5.03.0012, além de decisões do próprio TRT-15, como o processo 0010784-51.2023.5.15.0078 e o 0011887-35.2022.5.15.0044, reafirmando a manutenção da sentença de primeiro grau. (Processo 0010726-18.2024.5.15.0012)
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